STF MS 23012 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. USUFRUTUÁRIOS E NUS-PROPRIETÁRIOS. NOTIFICAÇÃO
FEITA A UM DELES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Os atos desapropriatórios para fins de reforma agrária
devem ser precedidos de notificação prévia válida aos proprietários
do imóvel (Lei nº 8.629/93, § 2º do artigo 2º).
2. Se a área objeto da desapropriação é integrada por um
condomínio, a notificação deve ser feita a cada um dos condôminos,
sejam eles usufrutuários ou nus-proprietários, de forma direta ou
através de seus representantes legalmente constituídos. Precedente.
3. Nula é a notificação feita apenas a um dos usufrutuários,
que não tem poderes para representar os demais condôminos. O direito
de administrar que o artigo 718 do Código Civil lhe confere não
inclui o de representar os proprietários.
4. Não tendo o ato impugnado obedecido ao devido processo
legal é de anular-se o decreto que declara o imóvel suscetível de
desapropriação.
5. Mandado de segurança deferido.
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. USUFRUTUÁRIOS E NUS-PROPRIETÁRIOS. NOTIFICAÇÃO
FEITA A UM DELES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Os atos desapropriatórios para fins de reforma agrária
devem ser precedidos de notificação prévia válida aos proprietários
do imóvel (Lei nº 8.629/93, § 2º do artigo 2º).
2. Se a área objeto da desapropriação é integrada por um
condomínio, a notificação deve ser feita a cada um dos condôminos,
sejam eles usufrutuários ou nus-proprietários, de forma direta ou
através de seus representantes legalmente constituídos. Precedente.
3. Nula é a notificação feita apenas a um dos usufrutuários,
que não tem poderes para representar os demais condôminos. O direito
de administrar que o artigo 718 do Código Civil lhe confere não
inclui o de representar os proprietários.
4. Não tendo o ato impugnado obedecido ao devido processo
legal é de anular-se o decreto que declara o imóvel suscetível de
desapropriação.
5. Mandado de segurança deferido.
4Decisão
Depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), denegando o mandado de segurança, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa. Falou pelos impetrantes o Dr. Nilson Tadeu Reis Campos Silva. Plenário, 29.4.98.
Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o mandado de segurança, vencidos os Srs. Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Carlos Velloso, que o indeferiam. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.6.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00046 EMENT VOL-02040-03 PP-00604
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
IMPTES. : FLÁVIO PINHO DE ALMEIDA E OUTROS
ADVDOS. : NILSON TADEU REIS CAMPOS SILVA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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