STF MS 23032 / AL - ALAGOAS MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184)
- POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL QUANTO À REALIZAÇÃO DA VISTORIA (LEI
Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DA
IMPETRANTE CONTESTADA, DOCUMENTALMENTE, PELO INCRA - ALEGADA
PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA
- ILIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE -
INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, DA PRODUTIVIDADE
FUNDIÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
REFORMA AGRÁRIA
E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O postulado constitucional do "due
process of law", em sua destinação jurídica, também está
vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de
seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União
Federal - mesmo tratando-se de execução e implementação do
programa de reforma agrária - não está dispensada da obrigação de
respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por
interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de
propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão
arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que
emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem
por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de
propriedade. Doutrina. Precedentes.
FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE E VISTORIA EFETUADA PELO INCRA.
- A vistoria
efetivada com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93 tem
por finalidade específica viabilizar o levantamento técnico de
dados e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União
Federal - que atua por intermédio do INCRA - constatar se a
propriedade realiza, ou não, a função social que lhe é
inerente.
O ordenamento positivo determina que essa vistoria
seja precedida de notificação regular ao proprietário, em face da
possibilidade de o imóvel rural - quando este descumprir a função
social que lhe é inerente - vir a ser objeto de
desapropriação-sanção, para fins de reforma
agrária.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA VISTORIA.
- A notificação
a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, para que se
repute válida (e possa, conseqüentemente, legitimar eventual
declaração expropriatória para fins de reforma agrária), há de
ser efetivada em momento anterior ao da realização da
vistoria.
Essa notificação prévia somente considerar-se-á
regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do
proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta
com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele
que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome
do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de
representante legal ou de procurador regularmente constituído
pelo "dominus". Plena regularidade, no caso, da notificação
prévia promovida pelo INCRA, que comprovou, documentalmente, a
efetivação de referida comunicação postal.
SITUAÇÃO DE
CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS.
- A via
jurisdicional do mandado de segurança não se revela meio
instrumentalmente idôneo à veiculação de pretensão jurídica
fundamentada em situação de fato passível de controvérsia e
suscetível de questionamento em pontos essenciais que se refiram
à própria realidade material subjacente ao direito subjetivo
invocado pela parte impetrante. Precedentes. Descabimento do
exame, na espécie, em sede mandamental, da alegada produtividade
do imóvel rural.
Ementa
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184)
- POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL QUANTO À REALIZAÇÃO DA VISTORIA (LEI
Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DA
IMPETRANTE CONTESTADA, DOCUMENTALMENTE, PELO INCRA - ALEGADA
PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA
- ILIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE -
INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, DA PRODUTIVIDADE
FUNDIÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
REFORMA AGRÁRIA
E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O postulado constitucional do "due
process of law", em sua destinação jurídica, também está
vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de
seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União
Federal - mesmo tratando-se de execução e implementação do
programa de reforma agrária - não está dispensada da obrigação de
respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por
interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de
propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão
arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que
emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem
por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de
propriedade. Doutrina. Precedentes.
FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE E VISTORIA EFETUADA PELO INCRA.
- A vistoria
efetivada com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93 tem
por finalidade específica viabilizar o levantamento técnico de
dados e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União
Federal - que atua por intermédio do INCRA - constatar se a
propriedade realiza, ou não, a função social que lhe é
inerente.
O ordenamento positivo determina que essa vistoria
seja precedida de notificação regular ao proprietário, em face da
possibilidade de o imóvel rural - quando este descumprir a função
social que lhe é inerente - vir a ser objeto de
desapropriação-sanção, para fins de reforma
agrária.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA VISTORIA.
- A notificação
a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, para que se
repute válida (e possa, conseqüentemente, legitimar eventual
declaração expropriatória para fins de reforma agrária), há de
ser efetivada em momento anterior ao da realização da
vistoria.
Essa notificação prévia somente considerar-se-á
regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do
proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta
com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele
que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome
do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de
representante legal ou de procurador regularmente constituído
pelo "dominus". Plena regularidade, no caso, da notificação
prévia promovida pelo INCRA, que comprovou, documentalmente, a
efetivação de referida comunicação postal.
SITUAÇÃO DE
CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS.
- A via
jurisdicional do mandado de segurança não se revela meio
instrumentalmente idôneo à veiculação de pretensão jurídica
fundamentada em situação de fato passível de controvérsia e
suscetível de questionamento em pontos essenciais que se refiram
à própria realidade material subjacente ao direito subjetivo
invocado pela parte impetrante. Precedentes. Descabimento do
exame, na espécie, em sede mandamental, da alegada produtividade
do imóvel rural.Decisão
O Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente.
Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Marco Aurélio, Presidente, e Néri da Silveira, e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro
Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.8.2001.
Data do Julgamento
:
29/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00117 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 132-145
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : USINA CENTRAL BARREIROS S.A.
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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