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Jurisprudência


STF MS 23032 / AL - ALAGOAS MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL QUANTO À REALIZAÇÃO DA VISTORIA (LEI Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE CONTESTADA, DOCUMENTALMENTE, PELO INCRA - ALEGADA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA - ILIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, DA PRODUTIVIDADE FUNDIÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. REFORMA AGRÁRIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. - O postulado constitucional do "due process of law", em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal - mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária - não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade. Doutrina. Precedentes. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E VISTORIA EFETUADA PELO INCRA. - A vistoria efetivada com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93 tem por finalidade específica viabilizar o levantamento técnico de dados e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União Federal - que atua por intermédio do INCRA - constatar se a propriedade realiza, ou não, a função social que lhe é inerente. O ordenamento positivo determina que essa vistoria seja precedida de notificação regular ao proprietário, em face da possibilidade de o imóvel rural - quando este descumprir a função social que lhe é inerente - vir a ser objeto de desapropriação-sanção, para fins de reforma agrária. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA VISTORIA. - A notificação a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, para que se repute válida (e possa, conseqüentemente, legitimar eventual declaração expropriatória para fins de reforma agrária), há de ser efetivada em momento anterior ao da realização da vistoria. Essa notificação prévia somente considerar-se-á regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de representante legal ou de procurador regularmente constituído pelo "dominus". Plena regularidade, no caso, da notificação prévia promovida pelo INCRA, que comprovou, documentalmente, a efetivação de referida comunicação postal. SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS. - A via jurisdicional do mandado de segurança não se revela meio instrumentalmente idôneo à veiculação de pretensão jurídica fundamentada em situação de fato passível de controvérsia e suscetível de questionamento em pontos essenciais que se refiram à própria realidade material subjacente ao direito subjetivo invocado pela parte impetrante. Precedentes. Descabimento do exame, na espécie, em sede mandamental, da alegada produtividade do imóvel rural.
Decisão
O Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.8.2001.

Data do Julgamento : 29/08/2001
Data da Publicação : DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00117 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 132-145
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : IMPTE. : USINA CENTRAL BARREIROS S.A. IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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