STF MS 23041 / SC - SANTA CATARINA MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Ato do Presidente da República que,
em processo administrativo, concluiu pela cassação da
aposentadoria da impetrante. 3. Alegação de desproporcionalidade
da medida e de violação ao princípio da ampla defesa. 4. Violação
ao princípio da ampla defesa não configurada. 5. Insubsistência
de fundamentos para a conclusão do inquérito administrativo. 6.
Não comprovação de que a impetrante tenha praticado infrações
funcionais as quais justifiquem a cassação de sua aposentadoria.
7. Natureza estrutural das falhas atribuídas à impetrante. 8.
Mandado de segurança deferido.
Ementa
Mandado de Segurança. 2. Ato do Presidente da República que,
em processo administrativo, concluiu pela cassação da
aposentadoria da impetrante. 3. Alegação de desproporcionalidade
da medida e de violação ao princípio da ampla defesa. 4. Violação
ao princípio da ampla defesa não configurada. 5. Insubsistência
de fundamentos para a conclusão do inquérito administrativo. 6.
Não comprovação de que a impetrante tenha praticado infrações
funcionais as quais justifiquem a cassação de sua aposentadoria.
7. Natureza estrutural das falhas atribuídas à impetrante. 8.
Mandado de segurança deferido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator,
indeferindo a ordem e, conseqüentemente, cassando a liminar
concedida, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de
Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e
Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 19.03.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do
Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do §
1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
28.04.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros
Carlos Velloso, Relator, Eros Grau e Joaquim Barbosa, indeferindo
a ordem e cassando a liminar concedida, e dos votos dos Senhores
Ministros Gilmar Mendes, Carlos Britto e Cezar Peluso, concedendo
a segurança, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
02.08.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista da Senhora
Ministra Ellen Gracie, justificadamente, nos termos do § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
27.10.2004.
Decisão: Após o voto-vista da Senhora Ministra
Ellen Gracie (Presidente), que indeferia a ordem, acompanhando o
Relator, e dos votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do
Ministro Eros Grau, que a deferiam, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Reformulou o voto proferido
anteriormente o Senhor Ministro Eros Grau. Não participa da
votação o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao
Senhor Ministro Carlos Velloso, que já proferira voto. Plenário,
23.08.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a
segurança, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso
(relator), Joaquim Barbosa, a Senhora Ministra Ellen Gracie (com
voto proferido na sessão anterior) e o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que a denegavam. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Joaquim Barbosa
(licenciado), Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 11.02.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00347
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE.: ALZIRA DE ALMEIDA PINTO DA SILVA
ADVDOS.: GETÚLIO RIVERA VELASCO CANTANHEDE E OUTRO
IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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