STF MS 23043 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-IDENTIFICAÇÃO DO ATO
ATACADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO WRIT.
Apesar de apontar a Mesa do Senado Federal como autoridade
coatora, a inicial do feito não indica o ato impugnado, constando
dos autos, somente, o indeferimento de pedido administrativo do
impetrante pelo Diretor-Geral do Senado, o que afasta a competência
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
O direito invocado na impetração, por sua vez, não é
comprovável de plano, suscitando matéria de fato controvertida, que
extrapola os limites de conhecimento do mandamus.
Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-IDENTIFICAÇÃO DO ATO
ATACADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO WRIT.
Apesar de apontar a Mesa do Senado Federal como autoridade
coatora, a inicial do feito não indica o ato impugnado, constando
dos autos, somente, o indeferimento de pedido administrativo do
impetrante pelo Diretor-Geral do Senado, o que afasta a competência
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
O direito invocado na impetração, por sua vez, não é
comprovável de plano, suscitando matéria de fato controvertida, que
extrapola os limites de conhecimento do mandamus.
Mandado de segurança não conhecido.Decisão
O Tribunal não conheceu do mandado de segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da
Presidência. Plenário, 03.10.2001.
Data do Julgamento
:
03/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00029 EMENT VOL-02053-04 PP-00840
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
IMPTE. : CARLOS TORRES PEREIRA
ADVDO. : CARLOS TORRES PEREIRA
IMPDO. : MESA DO SENADO FEDERAL
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