STF MS 23058 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O
CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI
8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM
REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA
(ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Em mandado de segurança,
a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte,
podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer
questões de fato e de direito, como também juntar documentos,
apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art.
5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da
União como litisconsorte passivo.
2. Havendo a transferência, de
ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica
Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora
ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido
e certo de também ser removida, independentemente da existência
de vagas. Precedente: MS 21.893/DF.
3. A alínea "a" do inciso
III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o
cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos
servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se
lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar,
justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública,
tanto a Administração Direta quanto a Indireta.
4. O
entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da
Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda
a sociedade, a ela garante "especial proteção do Estado". Outra
especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela
que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge,
e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os
prendem.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O
CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI
8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM
REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA
(ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Em mandado de segurança,
a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte,
podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer
questões de fato e de direito, como também juntar documentos,
apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art.
5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da
União como litisconsorte passivo.
2. Havendo a transferência, de
ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica
Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora
ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido
e certo de também ser removida, independentemente da existência
de vagas. Precedente: MS 21.893/DF.
3. A alínea "a" do inciso
III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o
cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos
servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se
lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar,
justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública,
tanto a Administração Direta quanto a Indireta.
4. O
entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da
Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda
a sociedade, a ela garante "especial proteção do Estado". Outra
especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela
que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge,
e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os
prendem.
5. Segurança concedida.Decisão
Depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), que
indeferia o pedido de ingresso da União como litisconsorte, e do
voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que o admitia, o
julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado
pelo Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Ministro
Carlos Velloso. Plenário, 29.3.99.
Decisão: Renovado o pedido
de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos
termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria,
indeferiu o pedido de ingresso da União de litisconsorciação
passiva, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o admitia.
Não votou, nessa preliminar, o Senhor Ministro Carlos Britto. Em
seguida, os autos serão encaminhados ao Senhor Ministro Carlos
Britto para o exame do mérito na sucessão do Relator primitivo.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim,
Vice-Presidente. Plenário, 19.05.2004.
Decisão: Retirado de
pauta por indicação do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 01.07.2004.
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, deferiu a segurança, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa, a Senhora Ministra Cármen Lúcia
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
18.09.2008.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00194 RTJ VOL-00208-03 PP-01070
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
IMPTE.: GLADYS MARIA CATUNDA MOURÃO
ADV.: WILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
IMPDO.: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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