STF MS 23107 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Reforma agrária.
Alegação de produtividade do imóvel rural,
insuscetível de exame, em mandado de segurança.
Argüição de inconstitucionalidade do art. 6o, e seus
parágrafos, da Lei nº 8.629-93, já afastada pelo Supremo Tribunal
(MS 22.193).
Atuação de entidades representativas (Decreto nº
2.250-97) restrita à hipótese, não ocorrente, de indicação, pelas
próprias, de áreas passíveis de desapropriação.
Ementa
Reforma agrária.
Alegação de produtividade do imóvel rural,
insuscetível de exame, em mandado de segurança.
Argüição de inconstitucionalidade do art. 6o, e seus
parágrafos, da Lei nº 8.629-93, já afastada pelo Supremo Tribunal
(MS 22.193).
Atuação de entidades representativas (Decreto nº
2.250-97) restrita à hipótese, não ocorrente, de indicação, pelas
próprias, de áreas passíveis de desapropriação.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.
Data do Julgamento
:
10/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2000 PP-00005 EMENT VOL-01999-01 PP-00084
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTES. : IVES GALBIATTI E OUTROS
ADVDAS. : ANÁLIA MARIA GUIMARÃES LIMA E OUTRA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008629 ANO-1993
ART-00006
LEG-FED DEC-002250 ANO-1997
Observação
:
Veja MS 22193.
Número de páginas: 10.
Análise: (RCO).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 30/08/00, (MLR).
Alteração: 09/10/2017, GIB.
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