main-banner

Jurisprudência


STF MS 23126 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. Esgotado o prazo legal para a prática do ato omissivo pela autoridade impetrada (Regimento Interno do Senado Federal, art. 118, b) começa a correr o prazo de cento e vinte dias, para impetrar mandado de segurança, o qual se esgotou antes da impetração. Decadência verificada. Mandado de segurança não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso, não conheceu do mandado de segurança. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenério, 30.9.98.

Data do Julgamento : 30/09/1998
Data da Publicação : DJ 08-09-2000 PP-00006 EMENT VOL-02003-02 PP-00296
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : IMPTE. : MARIA JOSÉ SACRAMENTO ADVDOS. : OG OLIVEIRA E SOUZA E OUTRO IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL
Mostrar discussão