STF MS 23126 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. COMISSÃO
DIRETORA DO SENADO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
Esgotado o prazo legal para a prática do ato omissivo pela
autoridade impetrada (Regimento Interno do Senado Federal, art. 118,
b) começa a correr o prazo de cento e vinte dias, para impetrar
mandado de segurança, o qual se esgotou antes da impetração.
Decadência verificada.
Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. COMISSÃO
DIRETORA DO SENADO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
Esgotado o prazo legal para a prática do ato omissivo pela
autoridade impetrada (Regimento Interno do Senado Federal, art. 118,
b) começa a correr o prazo de cento e vinte dias, para impetrar
mandado de segurança, o qual se esgotou antes da impetração.
Decadência verificada.
Mandado de segurança não conhecido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso, não conheceu do mandado de segurança. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenério, 30.9.98.
Data do Julgamento
:
30/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00006 EMENT VOL-02003-02 PP-00296
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
IMPTE. : MARIA JOSÉ SACRAMENTO
ADVDOS. : OG OLIVEIRA E SOUZA E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL
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