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Jurisprudência


STF MS 23135 AgR-AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
EMENTA - Agravo regimental. Alegação da existência de litisconsórcio ativo necessário no mandado de segurança contra decreto que declara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural. - Pela petição indeferida, da qual se deduzia que o litisconsórcio seria decorrente da controvérsia sobre a propriedade do imóvel expropriado, a fundamentação desse despacho foi a do despacho a fls. 91 e que está correta: "para haver litisconsórcio ativo necessário, unitário ou facultativo, é preciso, primeiramente, que os consortes sejam legitimados para agirem como autores conjuntamente, o que não sucede no caso em que o requerente pretende ser litisconsorte ativo necessário do impetrante por sustentar que este não possui legitimidade ativa por não ser o proprietário nem o possuidor do imóvel, sendo ele, que afirma ser o titular da propriedade em causa, o único legitimado ativo". Já agora, pelo acordo a que a ora agravante-impetrante alude na petição de agravo regimental, a Indústria Açucareira em causa, ao que parece, não mais é a proprietária do imóvel a ser expropriado, o que implica dizer que o desfecho desse mandado de segurança não terá qualquer repercussão com referência a esta, para caracterizar-se a hipótese prevista no "caput" do artigo 47 do C.P.C.: "Há litisconsórcio necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I) Plenário, 17.6.99.

Data do Julgamento : 17/06/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00041 EMENT VOL-01957-01 PP-00202
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : MANASSÉS DE MELO RODRIGUES AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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