STF MS 23135 AgR-AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA - Agravo regimental. Alegação da existência de
litisconsórcio ativo necessário no mandado de segurança contra
decreto que declara de interesse social para fins de reforma agrária
imóvel rural.
- Pela petição indeferida, da qual se deduzia que o
litisconsórcio seria decorrente da controvérsia sobre a propriedade
do imóvel expropriado, a fundamentação desse despacho foi a do
despacho a fls. 91 e que está correta: "para haver litisconsórcio
ativo necessário, unitário ou facultativo, é preciso, primeiramente,
que os consortes sejam legitimados para agirem como autores
conjuntamente, o que não sucede no caso em que o requerente pretende
ser litisconsorte ativo necessário do impetrante por sustentar que
este não possui legitimidade ativa por não ser o proprietário nem o
possuidor do imóvel, sendo ele, que afirma ser o titular da
propriedade em causa, o único legitimado ativo". Já agora, pelo
acordo a que a ora agravante-impetrante alude na petição de agravo
regimental, a Indústria Açucareira em causa, ao que parece, não mais
é a proprietária do imóvel a ser expropriado, o que implica dizer
que o desfecho desse mandado de segurança não terá qualquer
repercussão com referência a esta, para caracterizar-se a hipótese
prevista no "caput" do artigo 47 do C.P.C.: "Há litisconsórcio
necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas
as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação
de todos os litisconsortes no processo".
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
EMENTA - Agravo regimental. Alegação da existência de
litisconsórcio ativo necessário no mandado de segurança contra
decreto que declara de interesse social para fins de reforma agrária
imóvel rural.
- Pela petição indeferida, da qual se deduzia que o
litisconsórcio seria decorrente da controvérsia sobre a propriedade
do imóvel expropriado, a fundamentação desse despacho foi a do
despacho a fls. 91 e que está correta: "para haver litisconsórcio
ativo necessário, unitário ou facultativo, é preciso, primeiramente,
que os consortes sejam legitimados para agirem como autores
conjuntamente, o que não sucede no caso em que o requerente pretende
ser litisconsorte ativo necessário do impetrante por sustentar que
este não possui legitimidade ativa por não ser o proprietário nem o
possuidor do imóvel, sendo ele, que afirma ser o titular da
propriedade em causa, o único legitimado ativo". Já agora, pelo
acordo a que a ora agravante-impetrante alude na petição de agravo
regimental, a Indústria Açucareira em causa, ao que parece, não mais
é a proprietária do imóvel a ser expropriado, o que implica dizer
que o desfecho desse mandado de segurança não terá qualquer
repercussão com referência a esta, para caracterizar-se a hipótese
prevista no "caput" do artigo 47 do C.P.C.: "Há litisconsórcio
necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas
as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação
de todos os litisconsortes no processo".
Agravo a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I)
Plenário, 17.6.99.
Data do Julgamento
:
17/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00041 EMENT VOL-01957-01 PP-00202
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : MANASSÉS DE MELO RODRIGUES
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão