STF MS 23138 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR -
VAGA DESTINADA A CIVIL - MILITAR REFORMADO. A dualidade de
composição prevista no artigo 123 da Constituição Federal -
militares oficiais generais da ativa no posto mais elevado e civis -
é conducente a ter-se como inconstitucional a indicação de oficial
da reserva para ocupar vaga destinada a civil, sendo irrelevante o
fato de o escolhido manter dupla qualificação - militar reformado na
patente de coronel e advogado.
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - PARENTES CONSANGÜÍNEOS -
PARENTES AFINS - ARTIGO 128 DA LOMAM - ALCANCE. Os preceitos do
artigo 128 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, são
inaplicáveis ante o envolvimento de tribunal cuja atuação judicante
faz-me mediante composição plenária, inexistindo órgão fracionado.
Inaplicabilidade ao Superior Tribunal Militar.
Ementa
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR -
VAGA DESTINADA A CIVIL - MILITAR REFORMADO. A dualidade de
composição prevista no artigo 123 da Constituição Federal -
militares oficiais generais da ativa no posto mais elevado e civis -
é conducente a ter-se como inconstitucional a indicação de oficial
da reserva para ocupar vaga destinada a civil, sendo irrelevante o
fato de o escolhido manter dupla qualificação - militar reformado na
patente de coronel e advogado.
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - PARENTES CONSANGÜÍNEOS -
PARENTES AFINS - ARTIGO 128 DA LOMAM - ALCANCE. Os preceitos do
artigo 128 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, são
inaplicáveis ante o envolvimento de tribunal cuja atuação judicante
faz-me mediante composição plenária, inexistindo órgão fracionado.
Inaplicabilidade ao Superior Tribunal Militar.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, rejeitou as questões preliminares de ilegitimidade ativa ad causam do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de ausência de interesse processual para agir em sede mandamental, conhecendo, em consequência, da
presente ação de mandado de segurança. O Tribunal, também por unanimidade, rejeitou a outra preliminar concernente à alegada impropriedade do meio processual utilizado pelo impetrante. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, e depois do voto do
Ministro Marco Aurélio (Relator), que deferia o mandado de segurança, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo impetrante, o Dr. José Gomes de Matos Filho, e, pelo litisconsorte passivo
(em causa própria), o Dr. João Batista da Silva Fagundes. Plenário, 14.4.99.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.11.99.
Data do Julgamento
:
11/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00050 EMENT VOL-02065-03 PP-00478 RTJ VOL-00183-02 PP-00616
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDO. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS. : JOÃO BATISTA DA SILVA FAGUNDES
ADVDO. : JOÃO BATISTA DA SILVA FAGUNDES
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