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Jurisprudência


STF MS 23138 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - VAGA DESTINADA A CIVIL - MILITAR REFORMADO. A dualidade de composição prevista no artigo 123 da Constituição Federal - militares oficiais generais da ativa no posto mais elevado e civis - é conducente a ter-se como inconstitucional a indicação de oficial da reserva para ocupar vaga destinada a civil, sendo irrelevante o fato de o escolhido manter dupla qualificação - militar reformado na patente de coronel e advogado. TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - PARENTES CONSANGÜÍNEOS - PARENTES AFINS - ARTIGO 128 DA LOMAM - ALCANCE. Os preceitos do artigo 128 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, são inaplicáveis ante o envolvimento de tribunal cuja atuação judicante faz-me mediante composição plenária, inexistindo órgão fracionado. Inaplicabilidade ao Superior Tribunal Militar.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, rejeitou as questões preliminares de ilegitimidade ativa ad causam do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de ausência de interesse processual para agir em sede mandamental, conhecendo, em consequência, da presente ação de mandado de segurança. O Tribunal, também por unanimidade, rejeitou a outra preliminar concernente à alegada impropriedade do meio processual utilizado pelo impetrante. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, e depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que deferia o mandado de segurança, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo impetrante, o Dr. José Gomes de Matos Filho, e, pelo litisconsorte passivo (em causa própria), o Dr. João Batista da Silva Fagundes. Plenário, 14.4.99. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.11.99.

Data do Julgamento : 11/11/1999
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00050 EMENT VOL-02065-03 PP-00478 RTJ VOL-00183-02 PP-00616
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVDO. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS. : JOÃO BATISTA DA SILVA FAGUNDES ADVDO. : JOÃO BATISTA DA SILVA FAGUNDES
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