STF MS 23146 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Servidor público: punição administrativa: ne bis
in idem (Súm. 19): inocorrência.
Não obstante as sanções de suspensão e demissão tenham
sido sucessivamente aplicadas ao mesmo fato, não há bis in idem,
vedado pela Súmula 19, se, para aplicar a demissão, o Presidente da
República anulou previamente a suspensão, por incompetência da
autoridade inferior que a impusera.
Ementa
Servidor público: punição administrativa: ne bis
in idem (Súm. 19): inocorrência.
Não obstante as sanções de suspensão e demissão tenham
sido sucessivamente aplicadas ao mesmo fato, não há bis in idem,
vedado pela Súmula 19, se, para aplicar a demissão, o Presidente da
República anulou previamente a suspensão, por incompetência da
autoridade inferior que a impusera.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 19.08.99.
Data do Julgamento
:
19/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 24-09-1999 PP-00026 EMENT VOL-01964-01 PP-00144
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : JUSCELINO SOARES BRUM
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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