STF MS 23161 / SE - SERGIPE MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DE
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INFERIOR DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO ENCAMINHADO O PROCESSO AO SUPERIOR
HIERÁRQUICO PARA JULGAMENTO. CONTINUIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR.
1. A autoridade administrativa, intimada da concessão de
medida liminar em mandado de segurança que determina a suspensão de
processo disciplinar, detém poderes para sustar a prática de
ilegalidade na condução do feito.
2. O fato de o processo
administrativo não se encontrar mais em poder da autoridade coatora
no momento em que foi ela intimada é irrelevante. A autoridade deve
cientificar o superior hierárquico ao qual foram remetidos os autos,
requerendo sua devolução a fim de efetivar o cumprimento da ordem,
sob pena de nulidade dos atos processuais praticados posteriormente.
3. Segurança concedida para anular todos os atos praticados no
processo administrativo a partir da intimação da autoridade coatora,
reintegrando-se o impetrante ao cargo, com o pagamento dos
vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DE
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INFERIOR DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO ENCAMINHADO O PROCESSO AO SUPERIOR
HIERÁRQUICO PARA JULGAMENTO. CONTINUIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR.
1. A autoridade administrativa, intimada da concessão de
medida liminar em mandado de segurança que determina a suspensão de
processo disciplinar, detém poderes para sustar a prática de
ilegalidade na condução do feito.
2. O fato de o processo
administrativo não se encontrar mais em poder da autoridade coatora
no momento em que foi ela intimada é irrelevante. A autoridade deve
cientificar o superior hierárquico ao qual foram remetidos os autos,
requerendo sua devolução a fim de efetivar o cumprimento da ordem,
sob pena de nulidade dos atos processuais praticados posteriormente.
3. Segurança concedida para anular todos os atos praticados no
processo administrativo a partir da intimação da autoridade coatora,
reintegrando-se o impetrante ao cargo, com o pagamento dos
vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto
do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello, Carlos Velloso e
Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2005.
Data do Julgamento
:
27/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00006 EMENT VOL-02222-02 PP-00227 RTJ VOL-00199-01 PP-00250
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
IMPTE. : DILSON MACIEL YLLANA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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