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Jurisprudência


STF MS 23161 / SE - SERGIPE MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INFERIOR DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO ENCAMINHADO O PROCESSO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO PARA JULGAMENTO. CONTINUIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. 1. A autoridade administrativa, intimada da concessão de medida liminar em mandado de segurança que determina a suspensão de processo disciplinar, detém poderes para sustar a prática de ilegalidade na condução do feito. 2. O fato de o processo administrativo não se encontrar mais em poder da autoridade coatora no momento em que foi ela intimada é irrelevante. A autoridade deve cientificar o superior hierárquico ao qual foram remetidos os autos, requerendo sua devolução a fim de efetivar o cumprimento da ordem, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados posteriormente. 3. Segurança concedida para anular todos os atos praticados no processo administrativo a partir da intimação da autoridade coatora, reintegrando-se o impetrante ao cargo, com o pagamento dos vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello, Carlos Velloso e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2005.

Data do Julgamento : 27/10/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00006 EMENT VOL-02222-02 PP-00227 RTJ VOL-00199-01 PP-00250
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : IMPTE. : DILSON MACIEL YLLANA IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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