STF MS 23176 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - DECRETO DE
DEMISSÃO. O fato de o Ministro de Estado subscrever o decreto de
demissão não o torna autoridade coatora. A responsabilidade, em si,
pelo ato é do Chefe do Poder Executivo a quem ele auxilia.
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A
instauração de comissão de inquérito interrompe o qüinqüênio
prescricional. Conforme precedente, este apenas volta a correr uma
vez encerrado o prazo de cento e quarenta dias para a conclusão do
processo administrativo (Mandados de Segurança nºs 22.278 e 22.679,
relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence,
respectivamente).
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. A inexistência de fase
de instrução propriamente dita no mandado de segurança conduz à
impropriedade de tal meio para comprovar a improcedência do que
apurado em processo administrativo (Recurso em Mandado de Segurança
nº 22.033, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 8
de setembro de 1995, e Mandado de Segurança nº 21.098-DF, redator
designado para o acórdão Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça
de 27 de março de 1992).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - DECRETO DE
DEMISSÃO. O fato de o Ministro de Estado subscrever o decreto de
demissão não o torna autoridade coatora. A responsabilidade, em si,
pelo ato é do Chefe do Poder Executivo a quem ele auxilia.
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A
instauração de comissão de inquérito interrompe o qüinqüênio
prescricional. Conforme precedente, este apenas volta a correr uma
vez encerrado o prazo de cento e quarenta dias para a conclusão do
processo administrativo (Mandados de Segurança nºs 22.278 e 22.679,
relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence,
respectivamente).
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. A inexistência de fase
de instrução propriamente dita no mandado de segurança conduz à
impropriedade de tal meio para comprovar a improcedência do que
apurado em processo administrativo (Recurso em Mandado de Segurança
nº 22.033, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 8
de setembro de 1995, e Mandado de Segurança nº 21.098-DF, redator
designado para o acórdão Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça
de 27 de março de 1992).Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, excluiu da relação
processual, por ilegitimidade passiva ad causam, o Ministro da
Previdência e Assistência Social, eis que o fato de haver ele
referendado o ato presidencial impugnado não basta, por si só, para
convertê-lo em autoridade coatora. Prosseguindo no julgamento, o
Tribunal, também por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso,
Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 19-05-1999.
Data do Julgamento
:
19/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1999 PP-00003 EMENT VOL-01962-01 PP-00051
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSÉ TIBÚRCIO DE SÁ FREIRE LAMEIRÃO
ADVDOS. : AGNALDO JURANDYR SILVA JÚNIOR E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO. : MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Mostrar discussão