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Jurisprudência


STF MS 23176 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - DECRETO DE DEMISSÃO. O fato de o Ministro de Estado subscrever o decreto de demissão não o torna autoridade coatora. A responsabilidade, em si, pelo ato é do Chefe do Poder Executivo a quem ele auxilia. PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A instauração de comissão de inquérito interrompe o qüinqüênio prescricional. Conforme precedente, este apenas volta a correr uma vez encerrado o prazo de cento e quarenta dias para a conclusão do processo administrativo (Mandados de Segurança nºs 22.278 e 22.679, relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, respectivamente). MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. A inexistência de fase de instrução propriamente dita no mandado de segurança conduz à impropriedade de tal meio para comprovar a improcedência do que apurado em processo administrativo (Recurso em Mandado de Segurança nº 22.033, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 8 de setembro de 1995, e Mandado de Segurança nº 21.098-DF, redator designado para o acórdão Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 27 de março de 1992).
Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, excluiu da relação processual, por ilegitimidade passiva ad causam, o Ministro da Previdência e Assistência Social, eis que o fato de haver ele referendado o ato presidencial impugnado não basta, por si só, para convertê-lo em autoridade coatora. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 19-05-1999.

Data do Julgamento : 19/05/1999
Data da Publicação : DJ 10-09-1999 PP-00003 EMENT VOL-01962-01 PP-00051
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE. : JOSÉ TIBÚRCIO DE SÁ FREIRE LAMEIRÃO ADVDOS. : AGNALDO JURANDYR SILVA JÚNIOR E OUTRO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO. : MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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