STF MS 23182 / PI - PIAUÍ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÕES
SINDICAIS CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE
RECONDUZIU O LITISCONSORTE PASSIVO AO CARGO DE JUIZ
CLASSISTA DO T.R.T. DA 22a. REGIÃO, COM SEDE EM TERESINA,
PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA
LEGALIDADE (ART. 37, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), BEM
COMO AOS ARTS. 661, "B", E 684 DA CLT.
1. A impetrante Federação dos Trabalhadores na
Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado do Piauí
não comprovou sua existência legal, com o registro dos
respectivos Estatutos junto ao Ministério do Trabalho, como
exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E sem a
prova de sua existência legal, não pode estar em juízo.
2. Aliás, mesmo que fosse dispensável a prova de
tal registro no Ministério do Trabalho - o que se admite
apenas para argumentação - essa impetrante não teria
legitimidade para impugnar o Decreto presidencial em
questão.
É que foi ela excluída, junto ao T.R.T., de
participar da indicação de lista tríplices, por não
apresentar documentos exigidos pelo ATO TST.GP.Nº 594/95.
E aqui não está sendo impugnado o ato do TRT,
que a excluiu de participação, nem o do TST, que manteve a
exclusão, mas, sim, apenas o Decreto presidencial.
Com isso, está pretendendo converter a ação de
Mandado de Segurança em autêntica Ação Popular, o que não é
tolerado pela Súmula 101 desta Corte.
Em suma, essa impetrante, além de não ter
comprovado sua existência legal, com o registro no
Ministério do Trabalho, não tem legitimidade ativa para
impugnar o Decreto presidencial.
3. A outra impetrante - Federação dos Trabalhadores
no Comércio e Serviço no Estado do Piauí - comprovou seu
registro no Ministério do Trabalho.
Todavia, não está regularmente representada no
processo, pois quem, em seu nome, assinou a procuração ao
Advogado, (depois até que o litisconsorte passivo levantou a
questão), não é Diretor-Presidente dessa entidade, mas, sim,
Diretor-Tesoureiro. E não está nos autos cópia dos
respectivos estatutos, de modo que se possa apurar se tem
poderes para representá-la em Juízo.
Falta-lhe, pois, legitimidade "ad processum".
4. Ademais, essa impetrante, embora tenha sido
admitida a indicar lista tríplice junto ao TRT da 22ª
Região, teve todos os seus candidatos excluídos, por não
preencherem exigências do mesmo ATO TST.GP.Nº 594/95.
E não impugna esse ato de exclusão, pelo TRT,
nem o do TST, que o manteve.
Está, portanto, ao atacar apenas o Decreto
presidencial, igualmente pretendendo converter o Mandado de
Segurança em Ação Popular, o que, como já ficou dito, não é
aceito pela jurisprudência desta Corte (Súmula nº 101).
5. Por todas essas razões preliminares, fica
extinto o processo, sem exame do mérito, com o não
conhecimento da impetração, segundo a técnica adotada na
Corte.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÕES
SINDICAIS CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE
RECONDUZIU O LITISCONSORTE PASSIVO AO CARGO DE JUIZ
CLASSISTA DO T.R.T. DA 22a. REGIÃO, COM SEDE EM TERESINA,
PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA
LEGALIDADE (ART. 37, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), BEM
COMO AOS ARTS. 661, "B", E 684 DA CLT.
1. A impetrante Federação dos Trabalhadores na
Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado do Piauí
não comprovou sua existência legal, com o registro dos
respectivos Estatutos junto ao Ministério do Trabalho, como
exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E sem a
prova de sua existência legal, não pode estar em juízo.
2. Aliás, mesmo que fosse dispensável a prova de
tal registro no Ministério do Trabalho - o que se admite
apenas para argumentação - essa impetrante não teria
legitimidade para impugnar o Decreto presidencial em
questão.
É que foi ela excluída, junto ao T.R.T., de
participar da indicação de lista tríplices, por não
apresentar documentos exigidos pelo ATO TST.GP.Nº 594/95.
E aqui não está sendo impugnado o ato do TRT,
que a excluiu de participação, nem o do TST, que manteve a
exclusão, mas, sim, apenas o Decreto presidencial.
Com isso, está pretendendo converter a ação de
Mandado de Segurança em autêntica Ação Popular, o que não é
tolerado pela Súmula 101 desta Corte.
Em suma, essa impetrante, além de não ter
comprovado sua existência legal, com o registro no
Ministério do Trabalho, não tem legitimidade ativa para
impugnar o Decreto presidencial.
3. A outra impetrante - Federação dos Trabalhadores
no Comércio e Serviço no Estado do Piauí - comprovou seu
registro no Ministério do Trabalho.
Todavia, não está regularmente representada no
processo, pois quem, em seu nome, assinou a procuração ao
Advogado, (depois até que o litisconsorte passivo levantou a
questão), não é Diretor-Presidente dessa entidade, mas, sim,
Diretor-Tesoureiro. E não está nos autos cópia dos
respectivos estatutos, de modo que se possa apurar se tem
poderes para representá-la em Juízo.
Falta-lhe, pois, legitimidade "ad processum".
4. Ademais, essa impetrante, embora tenha sido
admitida a indicar lista tríplice junto ao TRT da 22ª
Região, teve todos os seus candidatos excluídos, por não
preencherem exigências do mesmo ATO TST.GP.Nº 594/95.
E não impugna esse ato de exclusão, pelo TRT,
nem o do TST, que o manteve.
Está, portanto, ao atacar apenas o Decreto
presidencial, igualmente pretendendo converter o Mandado de
Segurança em Ação Popular, o que, como já ficou dito, não é
aceito pela jurisprudência desta Corte (Súmula nº 101).
5. Por todas essas razões preliminares, fica
extinto o processo, sem exame do mérito, com o não
conhecimento da impetração, segundo a técnica adotada na
Corte.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I DO RISTF). Plenário, 10.02.2000.
Data do Julgamento
:
10/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00063 EMENT VOL-01981-02 PP-00286
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
IMPTES. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
ADV. : RAIMUNDO MARLON REIS DE FREITAS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
LIT.PASS. : IRACI DE MOURA FÉ
ADVDOS. : SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ E OUTRO
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