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Jurisprudência


STF MS 23182 / PI - PIAUÍ MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÕES SINDICAIS CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE RECONDUZIU O LITISCONSORTE PASSIVO AO CARGO DE JUIZ CLASSISTA DO T.R.T. DA 22a. REGIÃO, COM SEDE EM TERESINA, PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE (ART. 37, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), BEM COMO AOS ARTS. 661, "B", E 684 DA CLT. 1. A impetrante Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado do Piauí não comprovou sua existência legal, com o registro dos respectivos Estatutos junto ao Ministério do Trabalho, como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E sem a prova de sua existência legal, não pode estar em juízo. 2. Aliás, mesmo que fosse dispensável a prova de tal registro no Ministério do Trabalho - o que se admite apenas para argumentação - essa impetrante não teria legitimidade para impugnar o Decreto presidencial em questão. É que foi ela excluída, junto ao T.R.T., de participar da indicação de lista tríplices, por não apresentar documentos exigidos pelo ATO TST.GP.Nº 594/95. E aqui não está sendo impugnado o ato do TRT, que a excluiu de participação, nem o do TST, que manteve a exclusão, mas, sim, apenas o Decreto presidencial. Com isso, está pretendendo converter a ação de Mandado de Segurança em autêntica Ação Popular, o que não é tolerado pela Súmula 101 desta Corte. Em suma, essa impetrante, além de não ter comprovado sua existência legal, com o registro no Ministério do Trabalho, não tem legitimidade ativa para impugnar o Decreto presidencial. 3. A outra impetrante - Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviço no Estado do Piauí - comprovou seu registro no Ministério do Trabalho. Todavia, não está regularmente representada no processo, pois quem, em seu nome, assinou a procuração ao Advogado, (depois até que o litisconsorte passivo levantou a questão), não é Diretor-Presidente dessa entidade, mas, sim, Diretor-Tesoureiro. E não está nos autos cópia dos respectivos estatutos, de modo que se possa apurar se tem poderes para representá-la em Juízo. Falta-lhe, pois, legitimidade "ad processum". 4. Ademais, essa impetrante, embora tenha sido admitida a indicar lista tríplice junto ao TRT da 22ª Região, teve todos os seus candidatos excluídos, por não preencherem exigências do mesmo ATO TST.GP.Nº 594/95. E não impugna esse ato de exclusão, pelo TRT, nem o do TST, que o manteve. Está, portanto, ao atacar apenas o Decreto presidencial, igualmente pretendendo converter o Mandado de Segurança em Ação Popular, o que, como já ficou dito, não é aceito pela jurisprudência desta Corte (Súmula nº 101). 5. Por todas essas razões preliminares, fica extinto o processo, sem exame do mérito, com o não conhecimento da impetração, segundo a técnica adotada na Corte.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I DO RISTF). Plenário, 10.02.2000.

Data do Julgamento : 10/02/2000
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00063 EMENT VOL-01981-02 PP-00286
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : IMPTES. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA ADV. : RAIMUNDO MARLON REIS DE FREITAS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIT.PASS. : IRACI DE MOURA FÉ ADVDOS. : SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ E OUTRO
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