STF MS 23191 ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os
embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II,
do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do
mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente
em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro
material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a
Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005].
2. Não há no acórdão
embargado obscuridade, contradição ou omissão que autorizariam a
integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo
535 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os
embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II,
do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do
mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente
em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro
material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a
Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005].
2. Não há no acórdão
embargado obscuridade, contradição ou omissão que autorizariam a
integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo
535 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes
Direito e, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 28.08.2008.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00223
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): GILDEMAR DE ARAÚJO CORDEIRO E OUTROS
ADVDOS.: JOACIL DE BRITTO PEREIRA E OUTROS
ADV.(A/S): ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS
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