STF MS 23219 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 142, I E § 2º,
DA LEI N. 8.112/90. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A
INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE. INFRAÇÕES
PRATICADAS DE FORMA CULPOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito, da Administração Pública Federal, de
punir seus servidores prescreve em cinco anos quanto às infrações
passíveis de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo em comissão, contados a partir da data em que
o fato tornou-se conhecido [art. 142, I e § 2º, da Lei n.
8.112/90].
2. O fato do servidor público ter atendido aos
requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a
instauração de processo administrativo para apurar a existência de
falta eventualmente praticada no exercício do cargo. Precedente [MS
n. 21.948, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.12.95].
3. O
Presidente da República prescinde do assentimento do Tribunal de
Contas da União para exercer sua competência disciplinar. Precedente
[MS n. 20.882, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ
23.09.94].
4. Não obstante o caráter contributivo de que se reveste
o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a
aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedente [MS
n. 23.299, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ
12.04.2002].
5. A alegação de que os atos administrativos teriam
sido praticados de forma culposa reclama dilação probatória
incompatível com o mandado de segurança.
6. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 142, I E § 2º,
DA LEI N. 8.112/90. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A
INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE. INFRAÇÕES
PRATICADAS DE FORMA CULPOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito, da Administração Pública Federal, de
punir seus servidores prescreve em cinco anos quanto às infrações
passíveis de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo em comissão, contados a partir da data em que
o fato tornou-se conhecido [art. 142, I e § 2º, da Lei n.
8.112/90].
2. O fato do servidor público ter atendido aos
requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a
instauração de processo administrativo para apurar a existência de
falta eventualmente praticada no exercício do cargo. Precedente [MS
n. 21.948, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.12.95].
3. O
Presidente da República prescinde do assentimento do Tribunal de
Contas da União para exercer sua competência disciplinar. Precedente
[MS n. 20.882, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ
23.09.94].
4. Não obstante o caráter contributivo de que se reveste
o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a
aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedente [MS
n. 23.299, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ
12.04.2002].
5. A alegação de que os atos administrativos teriam
sido praticados de forma culposa reclama dilação probatória
incompatível com o mandado de segurança.
6. Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 30.06.2005.
Data do Julgamento
:
30/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00004 EMENT VOL-02201-1 PP-00111 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 169-173 RTJ VOL-00195-01 PP-00038 RNDJ v. 6, n. 72, 2005, p. 55-57
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SÔNIA CASTRO D'OLIVEIRA
ADVDOS. : ALOISIO JORGE HOLZMEIER E OUTROS
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO - GERAL DA UNIÃO
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