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Jurisprudência


STF MS 23224 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal porque a competência para processar e julgar esta ação só lhe é outorgada para "proteger direito líquido e certo, quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Tribunal" (Regimento, art. 200), cabendo lembrar que as decisões das Turmas, nos limites da sua competência, são decisões soberanas do próprio Tribunal (AGRMS nº 20.469-MG, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, in DJU de 30.11.84; MS nº 20.378- DF, Rel. Min. ALFREDO BUZAID, in DJU de 31.05.85). Fundamento suficiente da decisão agravada não impugnado no petição de agravo regimental. Precedente: AGRAG nº 172.396-GO 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 19-05-1999.

Data do Julgamento : 19/05/1999
Data da Publicação : DJ 10-09-1999 PP-00014 EMENT VOL-01962-01 PP-00061
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : GILBERTO CESCATTO MORAES ADVDOS. : CARLOS EDUARDO SANTOS GEISLER AGDA. : 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00200 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : Veja : AGRMS-20469, RTJ-112/606, MS-20378, AGRAG-172396. Número de páginas: (06). Análise:(GIL). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 22/09/99, (SVF). Alteração: 03/08/00, (SVF). Alteração: 26/07/2010, (LCG).
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