STF MS 23242 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
DEMISSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E ILÍCITO PENAL. INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA: AUTONOMIA. PRESCRIÇÃO: Lei 8.112/90, art. 142.
I. - Ilícito administrativo que constitui, também, ilícito
penal: o ato de demissão, após procedimento administrativo regular,
não depende da conclusão da ação penal instaurada contra o servidor
por crime contra a administração pública, tendo em vista a autonomia
das instâncias.
II. - Precedente do STF: MS 23.401-DF, Velloso, Plenário.
III. - Na hipótese de a infração disciplinar constituir
também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm
aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, § 2º. Inocorrência de prescrição,
no caso.
IV. - Alegação de flagrante preparado: alegação
impertinente no procedimento administrativo.
V. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
DEMISSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E ILÍCITO PENAL. INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA: AUTONOMIA. PRESCRIÇÃO: Lei 8.112/90, art. 142.
I. - Ilícito administrativo que constitui, também, ilícito
penal: o ato de demissão, após procedimento administrativo regular,
não depende da conclusão da ação penal instaurada contra o servidor
por crime contra a administração pública, tendo em vista a autonomia
das instâncias.
II. - Precedente do STF: MS 23.401-DF, Velloso, Plenário.
III. - Na hipótese de a infração disciplinar constituir
também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm
aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, § 2º. Inocorrência de prescrição,
no caso.
IV. - Alegação de flagrante preparado: alegação
impertinente no procedimento administrativo.
V. - Mandado de segurança indeferido.Decisão
O Tribunal indeferiu a segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 10.04.2002.
Data do Julgamento
:
10/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00059 EMENT VOL-02069-01 PP-00096 RTJ VOL-00191-01 PP-00151
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE. : TOMIE SATO SAKAKIBARA
ADVDO. : JOSÉ AMÉRICO CASTANHEIRA BORGES
ADVDOS. : FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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