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Jurisprudência


STF MS 23260 / AL - ALAGOAS MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O DECRETO PRESIDENCIAL DE EXPROPRIAÇÃO. Alegações dos Impetrantes, no sentido de que: a - a produtividade do imóvel ficou prejudicada com a invasão realizada pelo Movimento dos Sem Terra; b - não houve notificação prévia para a vistoria; c - estava sendo implantado projeto técnico, aprovado pelo órgão competente, quando sobreveio o decreto de expropriação. 1. Não conseguiram os impetrantes demonstrar que a invasão do Movimento dos Sem Terra tenha prejudicado a produtividade da propriedade, pois a certidão, que apresentaram, dá notícia de uma Ação de Reintegração na Posse, sem identificação do imóvel e das próprias partes. 2. Quanto à notificação do proprietário, para efeito de vistoria prévia, foi realizada validamente: em princípio, por tentativa infrutífera de notificação pessoal; e, depois, por edital, tudo na forma da lei. 3. Causa espécie, porém, a total omissão das informações, quanto a uma das alegações da impetração, qual seja a de que os impetrantes haviam apresentado ao INCRA Projeto Agropecuário, dentro do prazo da lei e na conformidade desta. 4. Ignora-se, também, a razão pela qual os pareceres de agentes qualificados do próprio INCRA, contrários à expropriação, deixaram de ser acolhidos, pois não se sabe, sequer, se o Procurador-Geral os rejeitou ou acolheu. E menos ainda por que se chegou à conclusão sobre a viabilidade da desapropriação, comunicada, por ofício, datado de 12 de março de 1998, antes, portanto, dos pareceres já referidos e não contrariados por quaisquer documentos, nos autos. 5. Pior que isso, as informações presidenciais subscritas, com aprovação da Advocacia Geral da União, pelo Consultor da União, e as do Procurador-Geral do INCRA não contêm qualquer manifestação sobre os pareceres apresentados pelos impetrantes, com a inicial. Nem mesmo o "novo laudo" (da vistoria) foi reproduzido, como seria de mister para melhor esclarecimento da súbita conclusão em sentido contrário àqueles. 6. Enfim, as informações não trouxeram qualquer documento capaz de elidir os pareceres do próprio INCRA, que instruíram a impetração. 7. E o Projeto Agropecuário foi igualmente apresentado com a inicial, sem qualquer impugnação dos órgãos governamentais, que também não negaram haver sido iniciada sua implantação, afirmada pelo proprietário do imóvel, perante o INCRA, conforme peça do processo. 8. Enfim, a omissão de tais órgãos, ao ensejo das informações, não pode prejudicar os impetrantes, diante da documentação que apresentaram. 9. Aliás, diga-se de passagem, no final das informações do INCRA, há um tópico que talvez explique a precipitação do Decreto expropriatório. 10. Explica, mas não justifica, pois o ato administrativo, mesmo de declaração de utilidade pública para fins de reforma agrária, não pode desprezar o princípio da legalidade. 11. Mandado de Segurança deferido, por unanimidade, para anulação do decreto expropriatório.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem para declarar insubsistente o decreto de desapropriação, na forma do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Falou pelos impetrantes o Dr. José Petrúcio de Oliveira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.8.2001.

Data do Julgamento : 22/08/2001
Data da Publicação : DJ 11-10-2001 PP-00005 EMENT VOL-02047-02 PP-00346
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : IMPTES. : ERALDO LOPES DE FARIAS E CÔNJUGE ADVDO. : JOSÉ PETRÚCIO DE OLIVEIRA IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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