STF MS 23263 / MG - MINAS GERAIS MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato expropriatório do Sr.
Presidente da República. Decreto que declarou de interesse social,
para fins de reforma agrária, imóvel rural. 2. Alegação de violação
do princípio constitucional do contraditório, vez que a vistoria do
imóvel não foi precedida da necessária notificação. 3. Liminar
indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela
denegação da segurança. 5. Vistoria realizada sem violação a
princípios constitucionais. 6. Aspectos de fato sobre a situação do
imóvel insuscetíveis de apreciação em mandado de segurança. 7.
Mandado de segurança indeferido, ressalvadas as vias ordinárias.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato expropriatório do Sr.
Presidente da República. Decreto que declarou de interesse social,
para fins de reforma agrária, imóvel rural. 2. Alegação de violação
do princípio constitucional do contraditório, vez que a vistoria do
imóvel não foi precedida da necessária notificação. 3. Liminar
indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela
denegação da segurança. 5. Vistoria realizada sem violação a
princípios constitucionais. 6. Aspectos de fato sobre a situação do
imóvel insuscetíveis de apreciação em mandado de segurança. 7.
Mandado de segurança indeferido, ressalvadas as vias ordinárias.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 10.02.2000.
Data do Julgamento
:
10/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00037 EMENT VOL-02041-02 PP-00374
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : ALCIMINO PEREIRA NUNES
ADVDOS. : MANUEL FIDALGO NETO E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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