STF MS 23299 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Cassação de aposentadoria pela prática, na
atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90,
art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja
a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico
perfeito.
II. Presidente da República: competência para a demissão
de servidor de autarquia federal ou a cassação de sua aposentadoria.
III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do
processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a
correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a
partir do termo final desse último.
IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre
a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a
partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal.
Ementa
I. Cassação de aposentadoria pela prática, na
atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90,
art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja
a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico
perfeito.
II. Presidente da República: competência para a demissão
de servidor de autarquia federal ou a cassação de sua aposentadoria.
III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do
processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a
correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a
partir do termo final desse último.
IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre
a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a
partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, assentou a ilegitimidade do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do Superintendente Estadual do INSS em São Paulo, para figurarem como
autoridades coatoras, e, no mérito, indeferiu a segurança. Decisão unânime. Falou, pela impetrante, o Dr. Sebastião Baptista Affonso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 06.03.2002.
Data do Julgamento
:
06/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : PLÁCIDA ANÉLLA FERRATONE
ADVDA. : ANA PAULA MENDES
ADV. : SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO. : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
IMPDO. : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
IMPDO. : SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSS EM SÃO PAULO
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