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Jurisprudência


STF MS 23299 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito. II. Presidente da República: competência para a demissão de servidor de autarquia federal ou a cassação de sua aposentadoria. III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último. IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal.
Decisão
O Tribunal, preliminarmente, assentou a ilegitimidade do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do Superintendente Estadual do INSS em São Paulo, para figurarem como autoridades coatoras, e, no mérito, indeferiu a segurança. Decisão unânime. Falou, pela impetrante, o Dr. Sebastião Baptista Affonso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.03.2002.

Data do Julgamento : 06/03/2002
Data da Publicação : DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-02 PP-00302
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPTE. : PLÁCIDA ANÉLLA FERRATONE ADVDA. : ANA PAULA MENDES ADV. : SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO. : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL IMPDO. : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS IMPDO. : SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSS EM SÃO PAULO
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