STF MS 23307 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança contra decreto que homologou
processo de demarcação administrativa da área indígena denominada
"Escondido", situada no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso.
- Não havendo, nos autos, prova, juntada à inicial, de que
a impetrante seja a legítima proprietária do imóvel em causa, é de
acolher-se a preliminar de sua ilegitimidade ativa ad causam.
Processo que se tem como extinto sem julgamento do mérito
(art. 267, VI, do C.P.C.).
Ementa
Mandado de segurança contra decreto que homologou
processo de demarcação administrativa da área indígena denominada
"Escondido", situada no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso.
- Não havendo, nos autos, prova, juntada à inicial, de que
a impetrante seja a legítima proprietária do imóvel em causa, é de
acolher-se a preliminar de sua ilegitimidade ativa ad causam.
Processo que se tem como extinto sem julgamento do mérito
(art. 267, VI, do C.P.C.).Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte. Falou pela impetrante o Dr. Marcelo Augusto Bernardes Normando. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da
Silveira. Plenário, 8.11.2000.
Data do Julgamento
:
08/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00082 EMENT VOL-02084-01 PP-00128
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANÃ S/A
ADV. : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO
ADV. : MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00267 INC-00006
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Obs.: O MS 23307 foi objeto dos MS ED desprovido em 27/03/2003.
Número de páginas: (13).
Análise:(MML).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 11/02/03, (SVF).
Alteração: 25/07/03, (SVF).
Alteração: 12/07/2018, ALS.
Mostrar discussão