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Jurisprudência


STF MS 23307 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança contra decreto que homologou processo de demarcação administrativa da área indígena denominada "Escondido", situada no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso. - Não havendo, nos autos, prova, juntada à inicial, de que a impetrante seja a legítima proprietária do imóvel em causa, é de acolher-se a preliminar de sua ilegitimidade ativa ad causam. Processo que se tem como extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do C.P.C.).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte. Falou pela impetrante o Dr. Marcelo Augusto Bernardes Normando. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 8.11.2000.

Data do Julgamento : 08/11/2000
Data da Publicação : DJ 27-09-2002 PP-00082 EMENT VOL-02084-01 PP-00128
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE. : COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANÃ S/A ADV. : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO ADV. : MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00267 INC-00006 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Obs.: O MS 23307 foi objeto dos MS ED desprovido em 27/03/2003. Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 11/02/03, (SVF). Alteração: 25/07/03, (SVF). Alteração: 12/07/2018, ALS.
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