STF MS 23312 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL
RURAL PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA.
1. O mandado de segurança não é meio idôneo para dirimir
questões que envolvem pontos controvertidos.
2. Exige-se comunicação da vistoria à entidade de classe
apenas nos casos em que ela indica a área a ser desapropriada
(Decreto nº 2.250/97, artigo 2º).
3. Medida cautelar de antecipação de provas ajuizada
contra o INCRA não cria óbice a que o Presidente da República
desaproprie o imóvel sem necessidade de suspender os procedimentos
administrativos.
4. Esta Corte já decidiu que o artigo 6º da Lei nº
8.629/93, ao definir o imóvel produtivo, a pequena e a média
propriedade rural e a função social da propriedade, não extrapola os
critérios estabelecidos no artigo 186 da Constituição Federal;
antes, confere-lhe eficácia total (MS nº 22.478/PR, Maurício Corrêa,
DJ de 26.09.97).
Segurança que se denega, ressalvadas as vias ordinárias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL
RURAL PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA.
1. O mandado de segurança não é meio idôneo para dirimir
questões que envolvem pontos controvertidos.
2. Exige-se comunicação da vistoria à entidade de classe
apenas nos casos em que ela indica a área a ser desapropriada
(Decreto nº 2.250/97, artigo 2º).
3. Medida cautelar de antecipação de provas ajuizada
contra o INCRA não cria óbice a que o Presidente da República
desaproprie o imóvel sem necessidade de suspender os procedimentos
administrativos.
4. Esta Corte já decidiu que o artigo 6º da Lei nº
8.629/93, ao definir o imóvel produtivo, a pequena e a média
propriedade rural e a função social da propriedade, não extrapola os
critérios estabelecidos no artigo 186 da Constituição Federal;
antes, confere-lhe eficácia total (MS nº 22.478/PR, Maurício Corrêa,
DJ de 26.09.97).
Segurança que se denega, ressalvadas as vias ordinárias.Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.99.
Data do Julgamento
:
16/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-00054 EMENT VOL-01980-02 PP-00289
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : DIRCE BRITO GONÇALVES PINTO
ADV : JOSÉ ORTIZ
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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