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Jurisprudência


STF MS 23312 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA. 1. O mandado de segurança não é meio idôneo para dirimir questões que envolvem pontos controvertidos. 2. Exige-se comunicação da vistoria à entidade de classe apenas nos casos em que ela indica a área a ser desapropriada (Decreto nº 2.250/97, artigo 2º). 3. Medida cautelar de antecipação de provas ajuizada contra o INCRA não cria óbice a que o Presidente da República desaproprie o imóvel sem necessidade de suspender os procedimentos administrativos. 4. Esta Corte já decidiu que o artigo 6º da Lei nº 8.629/93, ao definir o imóvel produtivo, a pequena e a média propriedade rural e a função social da propriedade, não extrapola os critérios estabelecidos no artigo 186 da Constituição Federal; antes, confere-lhe eficácia total (MS nº 22.478/PR, Maurício Corrêa, DJ de 26.09.97). Segurança que se denega, ressalvadas as vias ordinárias.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.99.

Data do Julgamento : 16/12/1999
Data da Publicação : DJ 25-02-2000 PP-00054 EMENT VOL-01980-02 PP-00289
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTE. : DIRCE BRITO GONÇALVES PINTO ADV : JOSÉ ORTIZ IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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