STF MS 23323 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato do Presidente da
República. Decreto de desapropriação que declara de interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural. 2. Sustentação
de ilegalidade do decreto presidencial por inobservância de
dispositivo legal que estabelece a impossibilidade da vistoria em
imóvel invadido. Alegação de violação ao princípio da ampla defesa.
3. Prestadas as informações. Demonstrado o periculum in mora. Medida
liminar deferida, para suspender, até o julgamento final, a eficácia
do Decreto de Desapropriação. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da
República, pela concessão da segurança. 5. Mandado de segurança
deferido para anular o Decreto de 23.9.1998, que declarou de
interesse social, aos fins de desapropriação para Reforma Agrária, o
imóvel rural nele descrito.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Presidente da
República. Decreto de desapropriação que declara de interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural. 2. Sustentação
de ilegalidade do decreto presidencial por inobservância de
dispositivo legal que estabelece a impossibilidade da vistoria em
imóvel invadido. Alegação de violação ao princípio da ampla defesa.
3. Prestadas as informações. Demonstrado o periculum in mora. Medida
liminar deferida, para suspender, até o julgamento final, a eficácia
do Decreto de Desapropriação. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da
República, pela concessão da segurança. 5. Mandado de segurança
deferido para anular o Decreto de 23.9.1998, que declarou de
interesse social, aos fins de desapropriação para Reforma Agrária, o
imóvel rural nele descrito.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, para fulminar o decreto atacado na inicial. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhore Ministro Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu ao julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.12.99.
Data do Julgamento
:
15/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00039 EMENT VOL-01989-01 PP-00162
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : AGROPECUÁRIA ÁGUA DA PRATA LTDA
ADV. : GILDO CORRÊA FERRAZ
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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