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Jurisprudência


STF MS 23337 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança. Justiça Federal. Promoção por merecimento para Tribunal Regional Federal. - Improcedência das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse de agir. - Improcedência, também, das duas alegações de mérito. Quanto à primeira, porque é inaplicável a norma do art. 93, II, "b", da Constituição Federal à promoção de juízes federais, por estar esta sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício, conforme o disposto no art. 107, II, da Carta Magna; e, no tocante à segunda, porquanto nos cinco anos de exercício a que alude o inciso II do art. 107 da Constituição se computa, também, o tempo de exercício no cargo de juiz substituto. Mandado de segurança denegado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o presidente. Falou pelo Litisconsorte passivo, Mairam Gonçalves Maia Júnior, o Dr. Marcelo Henriques Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 4.10.2000.

Data do Julgamento : 04/10/2000
Data da Publicação : DJ 19-12-2001 PP-00004 EMENT VOL-02054-02 PP-00272
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE. : EVA REGINA TURANO DUARTE DA CONCEIÇÃO ADVDOS. : ADAUTO FARIA DA SILVA E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO LIT.PAS. : MAIRAM GONÇALVES MAIA JUNIOR ADVDOS. : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS LIT.PAS. : MANOEL ÁLVARES
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