STF MS 23369 / GO - GOIÁS MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. Desapropriação de imóvel
rural.
- Improcedência da alegação de nulidade do Decreto em
causa, uma vez que, não havendo prova documental em contrário, tem-
se que, no caso, a vistoria se fez, com a concordância do
proprietário do imóvel rural, a partir do dia seguinte em que a
notificação foi recebida, sendo ela, portanto, prévia.
- No tocante a verificar-se se o imóvel é, ou não,
produtivo, trata-se de questão que demanda o exame de provas, não
sendo cabível, para isso, o mandado de segurança.
- Improcedência das alegações de nulidade do procedimento
administrativo, quer porque esta Corte já repeliu a
inconstitucionalidade da delegação que a Lei nº 8.629/93 fez ao
INCRA, quer porque os impetrantes não tiveram cerceada a sua defesa,
quer porque o imóvel não foi tido como improdutivo com base em
critérios sigilosos e ignorados.
Mandado de segurança denegado.
Ementa
Mandado de segurança. Desapropriação de imóvel
rural.
- Improcedência da alegação de nulidade do Decreto em
causa, uma vez que, não havendo prova documental em contrário, tem-
se que, no caso, a vistoria se fez, com a concordância do
proprietário do imóvel rural, a partir do dia seguinte em que a
notificação foi recebida, sendo ela, portanto, prévia.
- No tocante a verificar-se se o imóvel é, ou não,
produtivo, trata-se de questão que demanda o exame de provas, não
sendo cabível, para isso, o mandado de segurança.
- Improcedência das alegações de nulidade do procedimento
administrativo, quer porque esta Corte já repeliu a
inconstitucionalidade da delegação que a Lei nº 8.629/93 fez ao
INCRA, quer porque os impetrantes não tiveram cerceada a sua defesa,
quer porque o imóvel não foi tido como improdutivo com base em
critérios sigilosos e ignorados.
Mandado de segurança denegado.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 29.6.2000.
Data do Julgamento
:
29/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2001 PP-00018 EMENT VOL-02018-01 PP-00081 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 158-170
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTES. : HENRIQUE DUARTE DA COSTA NETTO E CÔNJUGE
ADVDO. : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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