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Jurisprudência


STF MS 23369 / GO - GOIÁS MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança. Desapropriação de imóvel rural. - Improcedência da alegação de nulidade do Decreto em causa, uma vez que, não havendo prova documental em contrário, tem- se que, no caso, a vistoria se fez, com a concordância do proprietário do imóvel rural, a partir do dia seguinte em que a notificação foi recebida, sendo ela, portanto, prévia. - No tocante a verificar-se se o imóvel é, ou não, produtivo, trata-se de questão que demanda o exame de provas, não sendo cabível, para isso, o mandado de segurança. - Improcedência das alegações de nulidade do procedimento administrativo, quer porque esta Corte já repeliu a inconstitucionalidade da delegação que a Lei nº 8.629/93 fez ao INCRA, quer porque os impetrantes não tiveram cerceada a sua defesa, quer porque o imóvel não foi tido como improdutivo com base em critérios sigilosos e ignorados. Mandado de segurança denegado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 29.6.2000.

Data do Julgamento : 29/06/2000
Data da Publicação : DJ 09-02-2001 PP-00018 EMENT VOL-02018-01 PP-00081 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 158-170
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTES. : HENRIQUE DUARTE DA COSTA NETTO E CÔNJUGE ADVDO. : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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