STF MS 23370 / GO - GOIÁS MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I - Reforma agrária: apuração da produtividade do
imóvel e reserva legal
A "reserva legal", prevista no art. 16, § 2º, do Código
Florestal, não é quota ideal que possa ser subtraída da área total
do imóvel rural, para o fim do cálculo de sua produtividade (cf. L.
8.629/93, art. 10, IV), sem que esteja identificada na sua averbação
(v.g., MS 22.688).
II. Reforma agrária: desapropriação: vistoria e
notificação.
Ainda que, na linha do entendimento majoritário do
Tribunal, se empreste à notificação prévia da vistoria do imóvel
expropriando, prevista no art. 2º, § 2º, da L. 8.629/93, as galas de
requisito de validade da expropriação subseqüente, não se trata de
direito indisponível: não pode, pois, invocar a sua falta, o
proprietário que, expressamente, consentiu que, sem ela, se
iniciasse a vistoria.
Ementa
I - Reforma agrária: apuração da produtividade do
imóvel e reserva legal
A "reserva legal", prevista no art. 16, § 2º, do Código
Florestal, não é quota ideal que possa ser subtraída da área total
do imóvel rural, para o fim do cálculo de sua produtividade (cf. L.
8.629/93, art. 10, IV), sem que esteja identificada na sua averbação
(v.g., MS 22.688).
II. Reforma agrária: desapropriação: vistoria e
notificação.
Ainda que, na linha do entendimento majoritário do
Tribunal, se empreste à notificação prévia da vistoria do imóvel
expropriando, prevista no art. 2º, § 2º, da L. 8.629/93, as galas de
requisito de validade da expropriação subseqüente, não se trata de
direito indisponível: não pode, pois, invocar a sua falta, o
proprietário que, expressamente, consentiu que, sem ela, se
iniciasse a vistoria.Decisão
O Tribunal, por maioria, indeferiu o mandado de segurança, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.99.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00078 EMENT VOL-01988-02 PP-00330
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTES. : DEMÓSTHENES JENDIROBA E OUTROS
ADVDOS. : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-004771 ANO-1965
ART-00016 PAR-00002
CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL
LEG-FED LEI-008629 ANO-1993
ART-00002 PAR-00002 ART-00006 PAR-00002
ART-00010 INC-00004
Observação
:
Veja : MS 22193, MS 22302, MS 22688, MS 23347.
Número de páginas: (16).
Análise:(COF).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 27/06/00, (SVF).
Alteração: 11/09/00, (MLR).
Alteração: 25/09/17, PDR.
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