STF MS 23388 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara
dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e
Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do
impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar.
3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato.
Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica
restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem
condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do
decoro parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos
da impetração. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral
da República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face
da perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem. 6. Tese
invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato
típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita. 7. Não
há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas. 8. Não cabe,
no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação,
interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do
Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se
reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo. 9.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara
dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e
Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do
impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar.
3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato.
Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica
restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem
condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do
decoro parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos
da impetração. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral
da República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face
da perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem. 6. Tese
invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato
típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita. 7. Não
há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas. 8. Não cabe,
no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação,
interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do
Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se
reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo. 9.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
Por unanimidade de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco
Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.11.99.
Data do Julgamento
:
25/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00109 EMENT VOL-02027-03 PP-00610
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : PEDRO TALVANE LUÍS GAMA DE ALBUQUERQUE NETO
ADV. : JOSÉ MOURA ROCHA
IMPDA. : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDA. : COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DE REDAÇÃO DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS
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