STF MS 23391 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Desapropriação de imóvel rural para fins de
reforma agrária.
Alegação de cerceamento de defesa contrariada pelo
conteúdo das informações.
Impertinência da invocação dos artigos 1º e 2º do
Decreto nº 2.250-97, só sendo exigível o acompanhamento da entidade
representativa dos agricultores, na hipótese - que não é a presente
- da indicação ao órgão fundiário federal de áreas passíveis de
expropriação.
Constitucionalidade da atribuição, pelo art. 6º da Lei
nº 8.629-93, à autarquia competente, da fixação dos índices mínimos
do grau de utilização da terra e da eficiência da sua exploração.
Ementa
Desapropriação de imóvel rural para fins de
reforma agrária.
Alegação de cerceamento de defesa contrariada pelo
conteúdo das informações.
Impertinência da invocação dos artigos 1º e 2º do
Decreto nº 2.250-97, só sendo exigível o acompanhamento da entidade
representativa dos agricultores, na hipótese - que não é a presente
- da indicação ao órgão fundiário federal de áreas passíveis de
expropriação.
Constitucionalidade da atribuição, pelo art. 6º da Lei
nº 8.629-93, à autarquia competente, da fixação dos índices mínimos
do grau de utilização da terra e da eficiência da sua exploração.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.5.2000.
Data do Julgamento
:
11/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00088 EMENT VOL-02013-01 PP-00166
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTES. : YUKIO CONDO E CONJUGE
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão