STF MS 23411 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Mandado de segurança: praticado o ato
questionado mediante delegação de competência, é o delegado, não o
delegante, a autoridade coatora.
II. Ato administrativo: delegação de competência: sua
revogação não infirma a validade da delegação, nem transfere ao
delegante a responsabilidade pelo ato praticado na vigência dela.
Ementa
I. Mandado de segurança: praticado o ato
questionado mediante delegação de competência, é o delegado, não o
delegante, a autoridade coatora.
II. Ato administrativo: delegação de competência: sua
revogação não infirma a validade da delegação, nem transfere ao
delegante a responsabilidade pelo ato praticado na vigência dela.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente (Ministro Carlos Velloso), negou provimento ao agravo. Impedidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira.
Plenário, 22.11.2000.
Data do Julgamento
:
22/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2001 PP-00018 EMENT VOL-02018-01 PP-00099
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTES. : JOSÉ LAUDELINO DE BARROS E OUTRO
ADV. : JOSÉ ALFREDO MARTINEZ DA SILVA
AGDO. : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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