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Jurisprudência


STF MS 23445 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. 2. Ato do Presidente da República. Mensagem 664, de 21 de maio de 1999, que submeteu ao Senado Federal nome de Juiz de TRF para o provimento de cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga destinada a juiz de Tribunal Regional Federal (Constituição, art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte). 3. Alegação de que o juiz indicado não é originário da carreira da magistratura federal, violando-se assim, o princípio instituído pelo art. 93, III, da CF. 4. Liminar indeferida. Agravo regimental contra despacho indeferitório da liminar não conhecido, por intempestivo e incabível. 5. Não é o Superior Tribunal de Justiça corte de segundo grau, em termos a invocar-se a aplicação do art. 93, III, da Lei Magna. 6. A regra expressa da Constituição dispõe sobre a composição e forma de preenchimento dos cargos de Ministro no Superior Tribunal de Justiça, a teor de seu art. 104, parágrafo único, incisos I e II. 7. A carreira dos Juízes Federais tem seu segundo grau nos Tribunais Regionais Federais. 8. Para o provimento dos cargos a que se refere o art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, não cabe distinguir entre juiz de TRF, originário da carreira da magistratura federal, ou proveniente do Ministério Público Federal ou da advocacia (CF, art. 107, I e II). 9. Hipótese em que o juiz do TRF indicado proveio da advocacia (CF, art. 107, I), estando, desse modo, enquadrado no âmbito do art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, da Constituição. 10. Objeção à investidura como Ministro do Superior Tribunal de Justiça improcedente. 11. Incabível, também, a aplicação por analogia, à espécie, dos arts. 93, III, e 111, § 1º, I, da Constituição. 12. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
Indexação CT0361 , PODER JUDICIÁRIO, COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL, (STJ), MINISTRO, VAGA, PREENCHIMENTO, (TRF), INTEGRANTE, JUIZ, CLASSE DE ORIGEM, DISTINÇÃO, DESCABIMENTO Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00092 INC-00002 ART-00093 INC-00002 INC-00003 ART-00094 ART-00104 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00106 ART-00107 INC-00001 INC-00002 ART-00111 PAR-00001 INC-00001 ART-00115 PAR-ÚNICO INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 ART-00007 INC-00002 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED MSG-000664 ANO-1999 (Presidente da República) Observação - Precedente da Súmula 622 do STF. Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. Veja : RP-879, RTJ-67/630, RP-881, RTJ-66/631, ADIN-27, RTJ-132/945, ADINMC-29, RTJ-129/955, ADIN-813. Número de páginas: (16). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 11/05/00, (SVF). Alteração: 13/02/06, (MLR). Alteração: 02/02/2011, MGC.

Data do Julgamento : 18/11/1999
Data da Publicação : DJ 24-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01984-01 PP-00010
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ADVDA. : VIOLETA COUTINHO NUNES DA SILVA WASHINGTON IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIT.PASS. : FRANCISCO CÂNDIDO DE MELO FALCÃO NETO ADV.LIT. : ROBERTO ROSAS
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