STF MS 23445 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança. 2. Ato do Presidente da
República. Mensagem 664, de 21 de maio de 1999, que submeteu ao
Senado Federal nome de Juiz de TRF para o provimento de cargo de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga destinada a juiz
de Tribunal Regional Federal (Constituição, art. 104, parágrafo
único, inciso I, 1ª parte). 3. Alegação de que o juiz indicado não é
originário da carreira da magistratura federal, violando-se assim, o
princípio instituído pelo art. 93, III, da CF. 4. Liminar
indeferida. Agravo regimental contra despacho indeferitório da
liminar não conhecido, por intempestivo e incabível. 5. Não é o
Superior Tribunal de Justiça corte de segundo grau, em termos a
invocar-se a aplicação do art. 93, III, da Lei Magna. 6. A regra
expressa da Constituição dispõe sobre a composição e forma de
preenchimento dos cargos de Ministro no Superior Tribunal de
Justiça, a teor de seu art. 104, parágrafo único, incisos I e II.
7. A carreira dos Juízes Federais tem seu segundo grau nos Tribunais
Regionais Federais. 8. Para o provimento dos cargos a que se refere
o art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, não cabe distinguir
entre juiz de TRF, originário da carreira da magistratura federal,
ou proveniente do Ministério Público Federal ou da advocacia (CF,
art. 107, I e II). 9. Hipótese em que o juiz do TRF indicado proveio
da advocacia (CF, art. 107, I), estando, desse modo, enquadrado no
âmbito do art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, da
Constituição. 10. Objeção à investidura como Ministro do Superior
Tribunal de Justiça improcedente. 11. Incabível, também, a aplicação
por analogia, à espécie, dos arts. 93, III, e 111, § 1º, I, da
Constituição. 12. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. 2. Ato do Presidente da
República. Mensagem 664, de 21 de maio de 1999, que submeteu ao
Senado Federal nome de Juiz de TRF para o provimento de cargo de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga destinada a juiz
de Tribunal Regional Federal (Constituição, art. 104, parágrafo
único, inciso I, 1ª parte). 3. Alegação de que o juiz indicado não é
originário da carreira da magistratura federal, violando-se assim, o
princípio instituído pelo art. 93, III, da CF. 4. Liminar
indeferida. Agravo regimental contra despacho indeferitório da
liminar não conhecido, por intempestivo e incabível. 5. Não é o
Superior Tribunal de Justiça corte de segundo grau, em termos a
invocar-se a aplicação do art. 93, III, da Lei Magna. 6. A regra
expressa da Constituição dispõe sobre a composição e forma de
preenchimento dos cargos de Ministro no Superior Tribunal de
Justiça, a teor de seu art. 104, parágrafo único, incisos I e II.
7. A carreira dos Juízes Federais tem seu segundo grau nos Tribunais
Regionais Federais. 8. Para o provimento dos cargos a que se refere
o art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, não cabe distinguir
entre juiz de TRF, originário da carreira da magistratura federal,
ou proveniente do Ministério Público Federal ou da advocacia (CF,
art. 107, I e II). 9. Hipótese em que o juiz do TRF indicado proveio
da advocacia (CF, art. 107, I), estando, desse modo, enquadrado no
âmbito do art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, da
Constituição. 10. Objeção à investidura como Ministro do Superior
Tribunal de Justiça improcedente. 11. Incabível, também, a aplicação
por analogia, à espécie, dos arts. 93, III, e 111, § 1º, I, da
Constituição. 12. Mandado de segurança indeferido.Decisão
Indexação
CT0361 , PODER JUDICIÁRIO, COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL, (STJ), MINISTRO,
VAGA, PREENCHIMENTO, (TRF), INTEGRANTE, JUIZ, CLASSE DE
ORIGEM, DISTINÇÃO, DESCABIMENTO
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00092 INC-00002 ART-00093 INC-00002
INC-00003 ART-00094 ART-00104 PAR-ÚNICO
INC-00001 INC-00002 ART-00106 ART-00107
INC-00001 INC-00002 ART-00111 PAR-00001
INC-00001 ART-00115 PAR-ÚNICO INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00007 INC-00002
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED MSG-000664 ANO-1999
(Presidente da República)
Observação
- Precedente da Súmula 622 do STF.
Votação: Unânime.
Resultado: Indeferido.
Veja : RP-879, RTJ-67/630, RP-881, RTJ-66/631, ADIN-27,
RTJ-132/945, ADINMC-29, RTJ-129/955, ADIN-813.
Número de páginas: (16). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 11/05/00, (SVF).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
Alteração: 02/02/2011, MGC.
Data do Julgamento
:
18/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01984-01 PP-00010
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE
ADVDA. : VIOLETA COUTINHO NUNES DA SILVA WASHINGTON
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
LIT.PASS. : FRANCISCO CÂNDIDO DE MELO FALCÃO NETO
ADV.LIT. : ROBERTO ROSAS
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