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Jurisprudência


STF MS 23448 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ADVOGADO CONTRA ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (SOBRE IRREGULARIDADES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), QUE DECRETOU A QUEBRA DE SEU SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. DEFERIMENTO PARCIAL DE MEDIDA LIMINAR, PELO RELATOR, NO S.T.F., PARA QUE TAL QUEBRA SE LIMITE ÀS RELAÇÕES DO IMPETRANTE COM A EMPRESA DE QUE É SÓCIO, ENVOLVIDA TAMBÉM NO INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA C.P.I. CONTRA ESSE DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PELO PLENÁRIO DO S.T.F. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO CONSELHO SECCIONAL DE SÃO PAULO, DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, EM PROL DO IMPETRANTE. AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. É antiga e continua firme a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em processo de Mandado de Segurança (e também de "Habeas Corpus"), de sua competência originária, descabe Agravo Regimental contra decisão monocrática do respectivo Relator, que defere ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar. 2. É igualmente tranqüila a jurisprudência da Corte, ao admitir Agravo Regimental contra decisões monocráticas, de outra espécie, em tais processos. 3. Cabível, pois, o Agravo Regimental interposto pelo Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a decisão do Relator, que não admitiu sua intervenção no processo, em prol do impetrante. 4. Agravo conhecido, mas improvido, já que a interpretação conjunta dos artigos 45, I e II, §§ 1 e 2 , 54, II, 57 e 49 do Estatuto da O.A.B. (Lei n 8.906, de 04.07.94) leva à conclusão de que, perante o Supremo Tribunal Federal, em processo de Mandado de Segurança, de sua competência originária, somente o órgão supremo da O.A.B., ou seja, seu Conselho Federal, tem legitimidade para intervir. Não, assim, os Conselhos Seccionais. 5. Agravo da C.P.I. não conhecido. 6. Agravo do Conselho Seccional de São Paulo, da O.A.B., conhecido, mas improvido. 7. Plenário. Decisão unânime.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo formulado pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que diz respeito à medida liminar. O Tribunal, também por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, tendo em vista sua ilegitimidade para intervenção no processo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.07.99.

Data do Julgamento : 01/07/1999
Data da Publicação : DJ 24-09-1999 PP-00035 EMENT VOL-01964-01 PP-00156
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL AGTE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO AGDO. : ROBERTO CRUZ MOYSÉS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00045 PAR-00001 PAR-00002 ART-00049 ART-00054 INC-00002 ART-00057 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : - Precedente da Súmula 622 do STF. Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido quanto à interposição pelo Presidente da CPI e conhecido e desprovido quanto à OAB - Conselho Seccional de São Paulo. Veja : MS-23466. Número de páginas: (46). Análise:(GIL). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 18/10/99, (SVF). Alteração: 09/02/06, (MLR). Alteração: 21/07/2010, CHM. Alteração: 01/02/2011, MGC.
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