STF MS 23448 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ADVOGADO
CONTRA ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (SOBRE
IRREGULARIDADES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), QUE
DECRETOU A QUEBRA DE SEU SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E
TELEFÔNICO.
DEFERIMENTO PARCIAL DE MEDIDA LIMINAR, PELO
RELATOR, NO S.T.F., PARA QUE TAL QUEBRA SE LIMITE ÀS
RELAÇÕES DO IMPETRANTE COM A EMPRESA DE QUE É SÓCIO,
ENVOLVIDA TAMBÉM NO INQUÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA C.P.I. CONTRA
ESSE DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO, PELO PLENÁRIO DO S.T.F. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO CONSELHO
SECCIONAL DE SÃO PAULO, DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO,
EM PROL DO IMPETRANTE. AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. É antiga e continua firme a jurisprudência do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em
processo de Mandado de Segurança (e também de "Habeas
Corpus"), de sua competência originária, descabe Agravo
Regimental contra decisão monocrática do respectivo Relator,
que defere ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar.
2. É igualmente tranqüila a jurisprudência da
Corte, ao admitir Agravo Regimental contra decisões
monocráticas, de outra espécie, em tais processos.
3. Cabível, pois, o Agravo Regimental interposto
pelo Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados
do Brasil, contra a decisão do Relator, que não admitiu sua
intervenção no processo, em prol do impetrante.
4. Agravo conhecido, mas improvido, já que a
interpretação conjunta dos artigos 45, I e II, §§ 1 e 2 ,
54, II, 57 e 49 do Estatuto da O.A.B. (Lei n 8.906, de
04.07.94) leva à conclusão de que, perante o Supremo
Tribunal Federal, em processo de Mandado de Segurança, de
sua competência originária, somente o órgão supremo da
O.A.B., ou seja, seu Conselho Federal, tem legitimidade para
intervir. Não, assim, os Conselhos Seccionais.
5. Agravo da C.P.I. não conhecido.
6. Agravo do Conselho Seccional de São Paulo, da
O.A.B., conhecido, mas improvido.
7. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ADVOGADO
CONTRA ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (SOBRE
IRREGULARIDADES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), QUE
DECRETOU A QUEBRA DE SEU SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E
TELEFÔNICO.
DEFERIMENTO PARCIAL DE MEDIDA LIMINAR, PELO
RELATOR, NO S.T.F., PARA QUE TAL QUEBRA SE LIMITE ÀS
RELAÇÕES DO IMPETRANTE COM A EMPRESA DE QUE É SÓCIO,
ENVOLVIDA TAMBÉM NO INQUÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA C.P.I. CONTRA
ESSE DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO, PELO PLENÁRIO DO S.T.F. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO CONSELHO
SECCIONAL DE SÃO PAULO, DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO,
EM PROL DO IMPETRANTE. AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. É antiga e continua firme a jurisprudência do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em
processo de Mandado de Segurança (e também de "Habeas
Corpus"), de sua competência originária, descabe Agravo
Regimental contra decisão monocrática do respectivo Relator,
que defere ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar.
2. É igualmente tranqüila a jurisprudência da
Corte, ao admitir Agravo Regimental contra decisões
monocráticas, de outra espécie, em tais processos.
3. Cabível, pois, o Agravo Regimental interposto
pelo Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados
do Brasil, contra a decisão do Relator, que não admitiu sua
intervenção no processo, em prol do impetrante.
4. Agravo conhecido, mas improvido, já que a
interpretação conjunta dos artigos 45, I e II, §§ 1 e 2 ,
54, II, 57 e 49 do Estatuto da O.A.B. (Lei n 8.906, de
04.07.94) leva à conclusão de que, perante o Supremo
Tribunal Federal, em processo de Mandado de Segurança, de
sua competência originária, somente o órgão supremo da
O.A.B., ou seja, seu Conselho Federal, tem legitimidade para
intervir. Não, assim, os Conselhos Seccionais.
5. Agravo da C.P.I. não conhecido.
6. Agravo do Conselho Seccional de São Paulo, da
O.A.B., conhecido, mas improvido.
7. Plenário. Decisão unânime.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo formulado pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que diz respeito à medida liminar. O Tribunal, também por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção de São Paulo, tendo em vista sua ilegitimidade para intervenção no processo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.07.99.
Data do Julgamento
:
01/07/1999
Data da Publicação
:
DJ 24-09-1999 PP-00035 EMENT VOL-01964-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
AGTE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
AGDO. : ROBERTO CRUZ MOYSÉS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00045 PAR-00001 PAR-00002 ART-00049
ART-00054 INC-00002 ART-00057
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00317
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
- Precedente da Súmula 622 do STF.
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecido quanto à interposição pelo Presidente da CPI
e conhecido e desprovido quanto à OAB - Conselho Seccional
de São Paulo.
Veja : MS-23466.
Número de páginas: (46). Análise:(GIL). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 18/10/99, (SVF).
Alteração: 09/02/06, (MLR).
Alteração: 21/07/2010, CHM.
Alteração: 01/02/2011, MGC.
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