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Jurisprudência


STF MS 23455 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança. Ato do Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal e do Presidente do Banco Central do Brasil. 2. Desbloqueio de proventos do impetrante depositados em sua conta corrente no Banco do Brasil S.A.. 3. Liminar deferida para suspender, até o final julgamento do mandado de segurança, a indisponibilidade dos valores relativos aos proventos de aposentadoria. 4. Relevantes os fundamentos do pedido e periculum in mora. Caráter alimentar dos proventos de aposentadoria. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento do writ. 6. Afastada preliminar de incompetência do S.T.F. 7. Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial. Precedentes. 8. Mandado de segurança deferido, de acordo com a jurisprudência do STF, para anular o ato da CPI, que decretou a indisponibilidade dos bens do impetrante, explicitando-se, porém, que os bens do requerente continuarão sujeitos à indisponibilidade antes decretada pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em ação civil pública, sobre a matéria.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo impetrante o Dr. Alberto Zacharias Toron. Plenário, 24.11.99.

Data do Julgamento : 24/11/1999
Data da Publicação : DJ 07-12-2000 PP-00007 EMENT VOL-02015-02 PP-00305
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : NICOLAU DOS SANTOS NETO ADVDOS. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL IMPDO. : PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL LIT.PASS. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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