STF MS 23455 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança. Ato do Presidente de
Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal e do Presidente
do Banco Central do Brasil. 2. Desbloqueio de proventos do
impetrante depositados em sua conta corrente no Banco do Brasil S.A..
3. Liminar deferida para suspender, até o final julgamento do
mandado de segurança, a indisponibilidade dos valores relativos aos
proventos de aposentadoria. 4. Relevantes os fundamentos do pedido e
periculum in mora. Caráter alimentar dos proventos de aposentadoria.
5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento do
writ. 6. Afastada preliminar de incompetência do S.T.F. 7.
Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem decretar
bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de
documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial.
Precedentes. 8. Mandado de segurança deferido, de acordo com a
jurisprudência do STF, para anular o ato da CPI, que decretou a
indisponibilidade dos bens do impetrante, explicitando-se, porém,
que os bens do requerente continuarão sujeitos à indisponibilidade
antes decretada pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de
São Paulo, em ação civil pública, sobre a matéria.
Ementa
Mandado de segurança. Ato do Presidente de
Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal e do Presidente
do Banco Central do Brasil. 2. Desbloqueio de proventos do
impetrante depositados em sua conta corrente no Banco do Brasil S.A..
3. Liminar deferida para suspender, até o final julgamento do
mandado de segurança, a indisponibilidade dos valores relativos aos
proventos de aposentadoria. 4. Relevantes os fundamentos do pedido e
periculum in mora. Caráter alimentar dos proventos de aposentadoria.
5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento do
writ. 6. Afastada preliminar de incompetência do S.T.F. 7.
Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem decretar
bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de
documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial.
Precedentes. 8. Mandado de segurança deferido, de acordo com a
jurisprudência do STF, para anular o ato da CPI, que decretou a
indisponibilidade dos bens do impetrante, explicitando-se, porém,
que os bens do requerente continuarão sujeitos à indisponibilidade
antes decretada pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de
São Paulo, em ação civil pública, sobre a matéria.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo impetrante o Dr. Alberto Zacharias Toron.
Plenário, 24.11.99.
Data do Julgamento
:
24/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00007 EMENT VOL-02015-02 PP-00305
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : NICOLAU DOS SANTOS NETO
ADVDOS. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO
SENADO FEDERAL
IMPDO. : PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
LIT.PASS. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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