STF MS 23466 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Exceção de incompetência oposta ao relator por
inexistência de prevenção: preclusão.
A competência por prevenção é relativa e sujeita, por
isso, a preclusão, se não argüida oportunamente, a incompetência
decorrente da inobservância dela (cf. HC 69.287, Moreira, RTJ
147/212; HC 69.599, Pertence, RTJ 148/420; HC 77.571, Galvão, DJ
5.2.99; HC 77.754, Sanches, DJ 4.6.99); de regra, cuidando-se de
mandado de segurança, seria admissível que a exceção se opusesse com
as informações, por aplicação analógica do art. 297 C.Pr.Civ., se
fossem elas a primeira manifestação do excipiente no processo; no
caso, entretanto, quando das informações, já ficara preclusa a
questão da incompetência do relator, se a ele, sem contestar a
distribuição, foi dirigido o agravo regimental contra o deferimento
da liminar, com pedido de reconsideração da decisão agravada.
II. Procedência, no mérito, dos fundamentos da impetração,
que, no entanto, se deixa de proclamar, dado que o encerramento dos
trabalhos da CPI prejudicou o pedido de segurança.
1. Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para
expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não
é medida de instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de
autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º - mas de
provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber
ao Juiz competente para proferi-la.
2. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e
de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese,
susceptível de ser objeto de decreto de CPI - porque não coberta
pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias
constitucionais -, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação
no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades
judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da
Constituição da República.
3. Sustados, pela concessão liminar, os efeitos da decisão
questionada da CPI, a dissolução desta prejudica o pedido de mandado
de segurança.
Ementa
I. Exceção de incompetência oposta ao relator por
inexistência de prevenção: preclusão.
A competência por prevenção é relativa e sujeita, por
isso, a preclusão, se não argüida oportunamente, a incompetência
decorrente da inobservância dela (cf. HC 69.287, Moreira, RTJ
147/212; HC 69.599, Pertence, RTJ 148/420; HC 77.571, Galvão, DJ
5.2.99; HC 77.754, Sanches, DJ 4.6.99); de regra, cuidando-se de
mandado de segurança, seria admissível que a exceção se opusesse com
as informações, por aplicação analógica do art. 297 C.Pr.Civ., se
fossem elas a primeira manifestação do excipiente no processo; no
caso, entretanto, quando das informações, já ficara preclusa a
questão da incompetência do relator, se a ele, sem contestar a
distribuição, foi dirigido o agravo regimental contra o deferimento
da liminar, com pedido de reconsideração da decisão agravada.
II. Procedência, no mérito, dos fundamentos da impetração,
que, no entanto, se deixa de proclamar, dado que o encerramento dos
trabalhos da CPI prejudicou o pedido de segurança.
1. Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para
expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não
é medida de instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de
autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º - mas de
provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber
ao Juiz competente para proferi-la.
2. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e
de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese,
susceptível de ser objeto de decreto de CPI - porque não coberta
pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias
constitucionais -, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação
no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades
judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da
Constituição da República.
3. Sustados, pela concessão liminar, os efeitos da decisão
questionada da CPI, a dissolução desta prejudica o pedido de mandado
de segurança.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicado o mandado de segurança, por perda de objeto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
Data do Julgamento
:
04/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00070 EMENT VOL-02026-04 PP-00705
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : FRANCISCO LAFAIETE DE PÁDUA LOPES
ADVDOS. : LUÍS GUILHERME MARTINS VIEIRA E OUTROS
IMPDA. : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
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