STF MS 23480 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
Comissão Parlamentar de Inquérito: MS contra decisão de
CPI que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilos
do impetrante: procedência, no mérito, dos fundamentos da
impetração, que, no entanto, se deixa de proclamar, dado que o
encerramento dos trabalhos da CPI prejudicou o pedido de segurança.
1. Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para
expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não
é medida de instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de
autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º - mas de
provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber
ao Juiz competente para proferi-la.
2. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e
de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese,
susceptível de ser objeto de decreto de CPI - porque não coberta
pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias
constitucionais -, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação
no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades
judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da
Constituição da República.
3. Sustados, pela concessão liminar, os efeitos da decisão
questionada da CPI, a dissolução desta prejudica o pedido de mandado
de segurança.
Ementa
Comissão Parlamentar de Inquérito: MS contra decisão de
CPI que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilos
do impetrante: procedência, no mérito, dos fundamentos da
impetração, que, no entanto, se deixa de proclamar, dado que o
encerramento dos trabalhos da CPI prejudicou o pedido de segurança.
1. Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para
expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não
é medida de instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de
autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º - mas de
provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber
ao Juiz competente para proferi-la.
2. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e
de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese,
susceptível de ser objeto de decreto de CPI - porque não coberta
pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias
constitucionais -, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação
no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades
judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da
Constituição da República.
3. Sustados, pela concessão liminar, os efeitos da decisão
questionada da CPI, a dissolução desta prejudica o pedido de mandado
de segurança.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicado o mandado de segurança, por perda de objeto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
Data do Julgamento
:
04/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2000 PP-00119 EMENT VOL-02004-01 PP-00061
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTES. : SÉRGIO LUIZ DE BRAGANÇA
ADVDOS. : RENATO NEVES TONINI E OUTROS
IMPDA. : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL
(SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL )
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00058 PAR-00003 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Veja : MS 21872, MS 23466.
(CPI - Sistema Financeiro Nacional).
Número de páginas: (12).
Análise:(LNT).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 21/11/00, (SVF).
Alteração: 20/10/17, PDR.
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