STF MS 23482 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO (ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Hipótese excepcional de competência originária do STF, relativa
a causas que envolvam possíveis violações ao princípio federativo, o
que não ocorre no caso dos autos, em que Assembléia Legislativa
estadual contende com autarquia federal. Precedentes.
Questão de ordem que se resolve com a remessa dos autos à
Justiça Federal de Brasília.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO (ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Hipótese excepcional de competência originária do STF, relativa
a causas que envolvam possíveis violações ao princípio federativo, o
que não ocorre no caso dos autos, em que Assembléia Legislativa
estadual contende com autarquia federal. Precedentes.
Questão de ordem que se resolve com a remessa dos autos à
Justiça Federal de Brasília.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, afastou a competência do Supremo Tribunal Federal e determinou a remessa dos autos à Quarta Vara Federal de Brasília. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício
Corrêa e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 20.02.2002.
Data do Julgamento
:
20/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00039 EMENT VOL-02063-01 PP-00053
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
IMPTE. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV. : VANDER LAAN REIS GÓES
IMPDO. : PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA
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