STF MS 23490 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEIS 8.112/90 E
8.429/92. APLICABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Sindicância e Inquérito.
Servidor da Comissão de Valores Mobiliários. Atividades
incompatíveis com o exercício do cargo. Alegação de haver sido
cientificado da imputação somente após o encerramento da instrução.
Improcedência. Comprovação de que o indiciado teve acesso a todo o
conteúdo das irregularidades apuradas no inquérito administrativo.
2. Portaria de designação da Comissão Processante. Indicação de
todos os fatos imputados ao acusado e das irregularidades
noticiadas, para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Vício formal. Inexistência. É suficiente que dela conste o registro
do processo de sindicância que a originou e do qual o servidor teve
ciência.
3. Processo administrativo disciplinar. Fase instrutória.
Estádio processual em que é promovida a tipificação da infração e o
indiciamento formal do acusado, sendo-lhe facultada a apresentação
de defesa (Lei 8.112/90, artigo 161). Procedimentos observados.
4.
Mandado de Segurança. Revolvimento de matéria fático-probatória
coligida no processo administrativo. Impossibilidade. Precedentes do
Tribunal.
Segurança indeferida, ressalvadas as vias ordinárias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEIS 8.112/90 E
8.429/92. APLICABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Sindicância e Inquérito.
Servidor da Comissão de Valores Mobiliários. Atividades
incompatíveis com o exercício do cargo. Alegação de haver sido
cientificado da imputação somente após o encerramento da instrução.
Improcedência. Comprovação de que o indiciado teve acesso a todo o
conteúdo das irregularidades apuradas no inquérito administrativo.
2. Portaria de designação da Comissão Processante. Indicação de
todos os fatos imputados ao acusado e das irregularidades
noticiadas, para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Vício formal. Inexistência. É suficiente que dela conste o registro
do processo de sindicância que a originou e do qual o servidor teve
ciência.
3. Processo administrativo disciplinar. Fase instrutória.
Estádio processual em que é promovida a tipificação da infração e o
indiciamento formal do acusado, sendo-lhe facultada a apresentação
de defesa (Lei 8.112/90, artigo 161). Procedimentos observados.
4.
Mandado de Segurança. Revolvimento de matéria fático-probatória
coligida no processo administrativo. Impossibilidade. Precedentes do
Tribunal.
Segurança indeferida, ressalvadas as vias ordinárias.Decisão
O Tribunal, por decisão unânime, rejeitou os embargos. Impedido o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Velloso,
Nelson Jobim e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 11.03.2004.
Data do Julgamento
:
19/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00105 EMENT VOL-02117-40 PP-08559
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : DOMINGOS AUGUSTO REBELLO FERREIRA NETO
ADVDOS. : MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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