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Jurisprudência


STF MS 23493 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Agravo regimental. - O artigo 2º, II, da Medida Provisória 1887-43, não é ato de efeito concreto, mas ato normativo de autorização de prorrogação excepcional, até certa data (no caso, 30 de junho de 1999), de quaisquer contratos em curso celebrados para combate a surtos endêmicos de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.745, de 1993. Como ato de autorização genérica que exige, para sua concretização individualizada, atos de autoridades administrativas várias no âmbito de sua competência para celebração desses aditivos contratuais, não pode ser evidentemente ato de efeito concreto que só ocorre quando lei ou decreto trazem consigo mesmos efeitos concretos imediatos, como, por exemplo, leis que concedem pensão a determinada pessoa ou que aprovam planos de urbanização, sem a necessidade, portanto, para alcançar seu fim, de atos administrativos posteriores de individualização específica. Só por isso não seria cabível o presente mandado de segurança, em face do teor da súmula 266 desta Corte. - Tendo, porém, o ora agravante formulado seu pedido sob o aspecto de omissão do Presidente da República em haver impedido a prorrogação desses contratos, para que a segurança fosse concedida a fim de compelir S. Exª. a editar nova Medida Provisória determinadora da prorrogação pretendida, o despacho que lhe negou seguimento se adstringiu a não ser o mandado de segurança o instrumento adequado para a declaração de inconstitucionalidade por omissão, nem poder o Judiciário compelir o Presidente da República à iniciativa, que lhe é exclusiva e discricionária, de edição de Medida Provisória. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, Justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13-10-1999.

Data do Julgamento : 13/10/1999
Data da Publicação : DJ 19-11-1999 PP-00062 EMENT VOL-01972-01 PP-00084
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : MIRO TEIXEIRA ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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