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Jurisprudência


STF MS 23550 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
I. Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º). O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. II. Tribunal de Contas: processo de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis. Decisão pelo TCU de um processo de representação, do que resultou injunção à autarquia para anular licitação e o contrato já celebrado e em começo de execução com a licitante vencedora, sem que a essa sequer se desse ciência de sua instauração: nulidade. Os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase - jurisdicional. A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), deferindo o mandado de segurança, e dos votos dos Senhores Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Celso de Mello, indeferindo-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 08.02.2001. Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente a segurança, para anular o processo a partir da remessa ao Tribunal de Contas da União, inclusive, a fim de que seja intimada a interessada, ora impetrante, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que concedia a ordem em maior extensão. Reajustaram os votos proferidos anteriormente os Senhores Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.4.2001.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 31-10-2001 PP-00006 EMENT VOL-02050-03 PP-00534
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE. : POLI ENGENHARIA LTDA ADVDOS. : JOSÉ CUPERTINO DA LUZ NETO E OUTRA IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU IMPDO. : SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS LIT.PAS. : CONSTRUTORA SÓLIDA LTDA
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