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Jurisprudência


STF MS 23553 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o avanço e a impunidade do narcotráfico. 2. Quebra de sigilos bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos do impetrante. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva ad causam do relator da CPI e, no mérito, pela concessão da ordem. 4. Alegando-se falta de fundamentação do ato da CPI, o limite de exame da matéria, nesta via, fica circunscrito à verificação de existir, ou não, no decisum parlamentar, apoio em elementos tidos pelo órgão coator como bastantes ao decreto de quebra de sigilo adotado. Existindo os elementos de prova nos quais a CPI se baseou, impossível, em mandado de segurança, discutir seu merecimento. 5. Não é o mandado de segurança procedimento adequado ao exame de fatos e provas. 6. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 29.11.2000.

Data do Julgamento : 29/11/2000
Data da Publicação : DJ 01-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02059-02 PP-00251
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : JERSEY PACHECO NUNES ADV. : RUY ALBERTO DUARTE IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO) IMPDO. : RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO)
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