STF MS 23553 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança contra ato do Presidente
da
Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o avanço e
a impunidade do narcotráfico. 2. Quebra de sigilos bancário, fiscal
e de registros de dados telefônicos do impetrante. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República, preliminarmente, pela ilegitimidade
passiva ad causam do relator da CPI e, no mérito, pela concessão da
ordem. 4. Alegando-se falta de fundamentação do ato da CPI, o limite
de exame da matéria, nesta via, fica circunscrito à verificação de
existir, ou não, no decisum parlamentar, apoio em elementos tidos
pelo órgão coator como bastantes ao decreto de quebra de sigilo
adotado. Existindo os elementos de prova nos quais a CPI se baseou,
impossível, em mandado de segurança, discutir seu merecimento. 5.
Não é o mandado de segurança procedimento adequado ao exame de fatos
e provas. 6. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de segurança contra ato do Presidente
da
Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o avanço e
a impunidade do narcotráfico. 2. Quebra de sigilos bancário, fiscal
e de registros de dados telefônicos do impetrante. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República, preliminarmente, pela ilegitimidade
passiva ad causam do relator da CPI e, no mérito, pela concessão da
ordem. 4. Alegando-se falta de fundamentação do ato da CPI, o limite
de exame da matéria, nesta via, fica circunscrito à verificação de
existir, ou não, no decisum parlamentar, apoio em elementos tidos
pelo órgão coator como bastantes ao decreto de quebra de sigilo
adotado. Existindo os elementos de prova nos quais a CPI se baseou,
impossível, em mandado de segurança, discutir seu merecimento. 5.
Não é o mandado de segurança procedimento adequado ao exame de fatos
e provas. 6. Mandado de segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 29.11.2000.
Data do Julgamento
:
29/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02059-02 PP-00251
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : JERSEY PACHECO NUNES
ADV. : RUY ALBERTO DUARTE
IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO
NARCOTRÁFICO)
IMPDO. : RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO
NARCOTRÁFICO)
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