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Jurisprudência


STF MS 23562 / TO - TOCANTINS MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL, DA CLASSIFICAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL COMO ÁREA APROVEITÁVEL E NÃO UTILIZADA E DA NÃO-PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 08/93. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A VISTORIA: DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.027-39/2000, NA PARTE QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.629/93. 1. Inadequação do mandado de segurança para rever possível erro de avaliação da produtividade do imóvel, por exigir dilação probatória. Precedente. 2. A classificação das áreas destinadas à reserva florestal é matéria de fato complexa e controvertida, insuscetível de ser examinada em mandado de segurança. Ademais, não foi demonstrado que a exclusão dessa área alteraria as conclusões do relatório pericial. Precedente. 3. Irrelavância da falta de publicação da Instrução Normativa INCRA nº 08/93 se não restou provado que outra seria a conclusão do laudo caso ocorrida a publicação; matéria regida pela Lei nº 8.629/93. 4. A vistoria preparatória de expropriação para fins de reforma agrária não dispensa a notificação prévia dos proprietários, que tem por fim assegurar-lhes o acompanhamento dos procedimentos preliminares de apuração de dados e informações relativas ao imóvel. A falta desta notificação prévia ofende, ao mesmo tempo, os postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). Não se considera prévia a notificação para a vistoria e avaliação do imóvel recebida pelos proprietários no dia do seu início. 5. Declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.577/97, reeditada até a Medida Provisória nº 2.027-39, de 01.06.2000 (artigo 4º), que substituiu a expressão "notificação prévia" por "comunicação escrita", contida no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93 Segurança concedida, em parte, para anular o Decreto do Presidente da República, de 01.08.1999, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel de propriedade dos impetrantes.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, deferiu o mandado de segurança e declarou a inconstitucionalidade da alteração introduzida no §2º do art. 2ª da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, pela Medida Provisória nº 1.577/97, reeditada até a Medida Provisória nº 2.027-39, de 1º de junho de 2000. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 08.6.2000.

Data do Julgamento : 08/06/2000
Data da Publicação : DJ 17-11-2000 PP-00011 EMENT VOL-02012-01 PP-00035
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTES. : JÚLIO TORMIM BORGES E CÔNJUGE ADVDOS. : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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