STF MS 23562 / TO - TOCANTINS MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA
AGRÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL, DA
CLASSIFICAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL COMO ÁREA APROVEITÁVEL E NÃO
UTILIZADA E DA NÃO-PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 08/93.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A VISTORIA: DECLARAÇÃO
INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.027-39/2000, NA PARTE QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 2º
DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.629/93.
1. Inadequação do mandado de segurança para rever possível
erro de avaliação da produtividade do imóvel, por exigir dilação
probatória. Precedente.
2. A classificação das áreas destinadas à reserva florestal
é matéria de fato complexa e controvertida, insuscetível de ser
examinada em mandado de segurança. Ademais, não foi demonstrado que
a exclusão dessa área alteraria as conclusões do relatório pericial.
Precedente.
3. Irrelavância da falta de publicação da Instrução
Normativa INCRA nº 08/93 se não restou provado que outra seria a
conclusão do laudo caso ocorrida a publicação; matéria regida pela
Lei nº 8.629/93.
4. A vistoria preparatória de expropriação para fins de
reforma agrária não dispensa a notificação prévia dos proprietários,
que tem por fim assegurar-lhes o acompanhamento dos procedimentos
preliminares de apuração de dados e informações relativas ao imóvel.
A falta desta notificação prévia ofende, ao mesmo tempo,
os postulados constitucionais do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV).
Não se considera prévia a notificação para a vistoria e
avaliação do imóvel recebida pelos proprietários no dia do seu
início.
5. Declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da
alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.577/97, reeditada
até a Medida Provisória nº 2.027-39, de 01.06.2000 (artigo 4º), que
substituiu a expressão "notificação prévia" por "comunicação
escrita", contida no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93
Segurança concedida, em parte, para anular o Decreto do
Presidente da República, de 01.08.1999, que declarou de interesse
social para fins de reforma agrária o imóvel de propriedade dos
impetrantes.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA
AGRÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL, DA
CLASSIFICAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL COMO ÁREA APROVEITÁVEL E NÃO
UTILIZADA E DA NÃO-PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 08/93.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A VISTORIA: DECLARAÇÃO
INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.027-39/2000, NA PARTE QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 2º
DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.629/93.
1. Inadequação do mandado de segurança para rever possível
erro de avaliação da produtividade do imóvel, por exigir dilação
probatória. Precedente.
2. A classificação das áreas destinadas à reserva florestal
é matéria de fato complexa e controvertida, insuscetível de ser
examinada em mandado de segurança. Ademais, não foi demonstrado que
a exclusão dessa área alteraria as conclusões do relatório pericial.
Precedente.
3. Irrelavância da falta de publicação da Instrução
Normativa INCRA nº 08/93 se não restou provado que outra seria a
conclusão do laudo caso ocorrida a publicação; matéria regida pela
Lei nº 8.629/93.
4. A vistoria preparatória de expropriação para fins de
reforma agrária não dispensa a notificação prévia dos proprietários,
que tem por fim assegurar-lhes o acompanhamento dos procedimentos
preliminares de apuração de dados e informações relativas ao imóvel.
A falta desta notificação prévia ofende, ao mesmo tempo,
os postulados constitucionais do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV).
Não se considera prévia a notificação para a vistoria e
avaliação do imóvel recebida pelos proprietários no dia do seu
início.
5. Declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da
alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.577/97, reeditada
até a Medida Provisória nº 2.027-39, de 01.06.2000 (artigo 4º), que
substituiu a expressão "notificação prévia" por "comunicação
escrita", contida no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93
Segurança concedida, em parte, para anular o Decreto do
Presidente da República, de 01.08.1999, que declarou de interesse
social para fins de reforma agrária o imóvel de propriedade dos
impetrantes.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, deferiu o mandado de segurança e declarou a inconstitucionalidade da alteração introduzida no §2º do art. 2ª da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, pela Medida Provisória nº
1.577/97, reeditada até a Medida Provisória nº 2.027-39, de 1º de junho de 2000. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 08.6.2000.
Data do Julgamento
:
08/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2000 PP-00011 EMENT VOL-02012-01 PP-00035
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTES. : JÚLIO TORMIM BORGES E CÔNJUGE
ADVDOS. : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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