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Jurisprudência


STF MS 23598 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 2º DA Lei Nº 8.629/93. QUESTÕES CONTROVERTIDAS INSUSCETÍVEIS DE EXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS ENTREGUES A PESSOA CREDENCIADA. 1. O § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93 não fixa prazo de validade do laudo pericial nem termo final para a edição do decreto expropriatório. Dispõe apenas que o laudo não deverá levar em conta as alterações sobre domínio, dimensão e condições de uso do imóvel ocorridas no período de seis meses contados a partir da vistoria. 2. Questões controvertidas a exigir dilação probatória não são suscetíveis de análise em mandado de segurança. 3. O administrador do imóvel rural, como preposto do proprietário, tem legitimidade para receber a notificação prévia. Segurança denegada.
Decisão
Retirado de pauta por indicação do Senhor Ministro-Relator. Plenário, 16.8.2000. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 13.9.2000.

Data do Julgamento : 13/09/2000
Data da Publicação : DJ 27-10-2000 PP-00075 EMENT VOL-02010-01 PP-00026
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTES. : ANTÔNIO DANCS JACINTO E OUTROS ADVDOS. : OSAIR PIRES ESVÍCERO JÚNIOR E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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