STF MS 23598 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS
DE REFORMA AGRÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 2º DA Lei Nº
8.629/93. QUESTÕES CONTROVERTIDAS INSUSCETÍVEIS DE EXAME EM MANDADO
DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS ENTREGUES A PESSOA CREDENCIADA.
1. O § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93 não fixa prazo de
validade do laudo pericial nem termo final para a edição do decreto
expropriatório. Dispõe apenas que o laudo não deverá levar em conta
as alterações sobre domínio, dimensão e condições de uso do imóvel
ocorridas no período de seis meses contados a partir da vistoria.
2. Questões controvertidas a exigir dilação probatória não
são suscetíveis de análise em mandado de segurança.
3. O administrador do imóvel rural, como preposto do
proprietário, tem legitimidade para receber a notificação prévia.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS
DE REFORMA AGRÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 2º DA Lei Nº
8.629/93. QUESTÕES CONTROVERTIDAS INSUSCETÍVEIS DE EXAME EM MANDADO
DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS ENTREGUES A PESSOA CREDENCIADA.
1. O § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93 não fixa prazo de
validade do laudo pericial nem termo final para a edição do decreto
expropriatório. Dispõe apenas que o laudo não deverá levar em conta
as alterações sobre domínio, dimensão e condições de uso do imóvel
ocorridas no período de seis meses contados a partir da vistoria.
2. Questões controvertidas a exigir dilação probatória não
são suscetíveis de análise em mandado de segurança.
3. O administrador do imóvel rural, como preposto do
proprietário, tem legitimidade para receber a notificação prévia.
Segurança denegada.Decisão
Retirado de pauta por indicação do Senhor Ministro-Relator. Plenário, 16.8.2000.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 13.9.2000.
Data do Julgamento
:
13/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2000 PP-00075 EMENT VOL-02010-01 PP-00026
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTES. : ANTÔNIO DANCS JACINTO E OUTROS
ADVDOS. : OSAIR PIRES ESVÍCERO JÚNIOR E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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