STF MS 23605 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONVERSÃO EM RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DA CAUSA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO
CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. O princípio da fungibilidade
recursal deve ser aplicado com parcimônia, sob pena de
comprometer-se o sistema recursal previsto no Código de Processo
Civil, principalmente quando há erro grosseiro na escolha do recurso
cabível.
2. Não há fungibilidade entre reclamação e mandado de
segurança. Trata-se de institutos processuais diversos, com ritos
próprios em relação aos demais recursos previstos no Código de
Processo Civil.
3. Os embargos de declaração têm pressupostos
certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via
processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São
admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses,
excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto.
Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ
18.02.2005].
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONVERSÃO EM RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DA CAUSA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO
CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. O princípio da fungibilidade
recursal deve ser aplicado com parcimônia, sob pena de
comprometer-se o sistema recursal previsto no Código de Processo
Civil, principalmente quando há erro grosseiro na escolha do recurso
cabível.
2. Não há fungibilidade entre reclamação e mandado de
segurança. Trata-se de institutos processuais diversos, com ritos
próprios em relação aos demais recursos previstos no Código de
Processo Civil.
3. Os embargos de declaração têm pressupostos
certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via
processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São
admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses,
excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto.
Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ
18.02.2005].
4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário,
21.09.2005.
Data do Julgamento
:
21/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00192 RTJ VOL-00196-01 PP-00170 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 153-157
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : EDSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVDO. : JOÃO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA
EMBDO.(A/S) : JUIZ RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1539997 DO JUIZADO ESPECIAL DE CONTAGEM