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Jurisprudência


STF MS 23622 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Sr. Presidente da República que, por meio da Medida Provisória n.º 1.926, autorizou a busca e apreensão de máquinas eletrônicas programadas. 2. Alegação de violação do direito líquido e certo da Impetrante, consistente na exploração econômica, com as atividades de montagens, locação, compra e venda de máquinas eletrônicas. 3. Parecer da P.G.R. pelo não conhecimento do mandado de segurança ou, caso conhecido, pela denegação. 4. Inexiste ato da autoridade presidencial, senão o de autoria da Medida Provisória impugnada. O ato normativo impugnado não regula as atividades exercidas pela impetrante. 5. Incidência da Súmula 266 -STF - "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Presidente da República. 6. Mandado de segurança não conhecido.
Decisão
O Tribunal não conheceu do mandado de segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.

Data do Julgamento : 03/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00029 EMENT VOL-02053-04 PP-00898
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : ELIO BATISTA DE SOUZA - M.E ADVDA. : IVETE RODRIGUES DE LIMA BUSQUIM IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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