STF MS 23625 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença proferida em processo penal poderá servir de prova em
processos a
dministrativos apenas se a decisão concluir pela não-ocorrência
material do fato ou
pela negativa de autoria. Exceção ao princípio da independência e
autonomia das
instâncias administrativa e penal.
2. Decisão judicial em sede penal incapaz de gerar direito
líquido e certo de impedir
o TCU de proceder à tomada de contas.
3. Questões controvertidas a exigir dilação probatória não são
suscetíveis de análise
em mandado de segurança.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença proferida em processo penal poderá servir de prova em
processos a
dministrativos apenas se a decisão concluir pela não-ocorrência
material do fato ou
pela negativa de autoria. Exceção ao princípio da independência e
autonomia das
instâncias administrativa e penal.
2. Decisão judicial em sede penal incapaz de gerar direito
líquido e certo de impedir
o TCU de proceder à tomada de contas.
3. Questões controvertidas a exigir dilação probatória não são
suscetíveis de análise
em mandado de segurança.
Segurança denegada.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00312
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: Inq-504 (RTJ-154/755), MS-21708
(RTJ-177/11), MS-23598(RTJ-176/1023).
Número de páginas: (31). Análise:(ANA). Revisão:(MML/RCO).
Inclusão: 30/09/03, (MLR).
Alteração: 02/10/03, (MLR).
Doutrina
OBRA: MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
MANDADO DE INJUNÇÃO, "HABEAS DATA".
AUTOR: HELY LOPES MEIRELLES
EDITORA: MALHEIROS
EDIÇÃO: 19ª PÁGINA: 35 ANO: 1999
Data do Julgamento
:
08/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-03 PP-00488
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : RONALDO VAZ DE MELLO
ADVDO. : RONALDO VAZ DE MELLO
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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