STF MS 23632 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NORMATIVA Nº 28/99, DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE FIXOU OS COEFICIENTES
INDIVIDUAIS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O ANO DE
2000. MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO A MANTER O COEFICIENTE DO ANO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA.
1.
A partir de 1998, o coeficiente individual dos Municípios no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM passou a ser calculado
com base no critério populacional. Garantiu-se, no entanto, a
manutenção dos níveis do FPM atribuídos em 1997 aos Municípios
que, atingidos pela nova regra, apresentariam redução de seus
coeficientes (§ 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 91/97).
Exceção que não se aplica ao impetrante, dado que houve
incremento em seu coeficiente de participação, de um ano (1997)
para o outro (1998).
2. O decréscimo do coeficiente individual
de participação no FPM, em decorrência de redução populacional,
não fere nenhum direito líquido e certo. Ato lastreado no caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 91/97.
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NORMATIVA Nº 28/99, DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE FIXOU OS COEFICIENTES
INDIVIDUAIS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O ANO DE
2000. MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO A MANTER O COEFICIENTE DO ANO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA.
1.
A partir de 1998, o coeficiente individual dos Municípios no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM passou a ser calculado
com base no critério populacional. Garantiu-se, no entanto, a
manutenção dos níveis do FPM atribuídos em 1997 aos Municípios
que, atingidos pela nova regra, apresentariam redução de seus
coeficientes (§ 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 91/97).
Exceção que não se aplica ao impetrante, dado que houve
incremento em seu coeficiente de participação, de um ano (1997)
para o outro (1998).
2. O decréscimo do coeficiente individual
de participação no FPM, em decorrência de redução populacional,
não fere nenhum direito líquido e certo. Ato lastreado no caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 91/97.
3. Segurança denegada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário,
18.09.2008.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00228 RTJ VOL-00208-03 PP-01082 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 102-105
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
IMPTE.: MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU
ADV.: BENEVENUTO SEREJO
IMPDO.: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
LIT.PAS.: MUNICÍPIO DE BACURI-MA
ADV.LIT.: CARLOS ALBERTO DO CARMO E OUTRO
Mostrar discussão