STF MS 23642 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança contra ato do Presidente
da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o avanço
e a impunidade do narcotráfico. 2. Apreensão de documentos e
equipamentos sem fundamentação em locais invioláveis. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela concessão da ordem. 4. O fato
da autorização judicial para a perícia dos equipamentos, oriunda de
autoridade judiciária de primeiro grau, após a apreensão, sem
mandado judicial, não legitima os resultados da perícia que se tenha
realizado ou em curso. 5. Mandado de segurança que se defere para
determinar a devolução dos bens e documentos apreendidos,
declarando-se ineficaz eventual prova decorrente dessa apreensão com
infração do art. 5º, XI, da Lei Maior.
Ementa
- Mandado de segurança contra ato do Presidente
da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o avanço
e a impunidade do narcotráfico. 2. Apreensão de documentos e
equipamentos sem fundamentação em locais invioláveis. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela concessão da ordem. 4. O fato
da autorização judicial para a perícia dos equipamentos, oriunda de
autoridade judiciária de primeiro grau, após a apreensão, sem
mandado judicial, não legitima os resultados da perícia que se tenha
realizado ou em curso. 5. Mandado de segurança que se defere para
determinar a devolução dos bens e documentos apreendidos,
declarando-se ineficaz eventual prova decorrente dessa apreensão com
infração do art. 5º, XI, da Lei Maior.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 29.11.2000.
Data do Julgamento
:
29/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02022-01 PP-00123
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : ARTUR EUGÊNIO MATHIAS
IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO
NARCOTRÁFICO)
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