STF MS 23645 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA:
DESAPROPRIAÇÃO. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE: COMUNICAÇÃO DA
VISTORIA. Decreto 2.250/97, art. 2º. EXCLUSÃO DE ÁREA. CONTAGEM DO
REBANHO BOVINO: CONTROVÉRSIA. ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE.
I. - A comunicação da vistoria à entidade de classe
(Decreto 2.250/97, art. 2º) somente ocorrerá no caso em que ela
indica a área a ser desapropriada.
II. - É essencial a transcrição no registro público do
contrato particular de venda do imóvel para o fim de excluí-lo do
decreto expropriatório. No caso isto não ocorreu.
III. - Contagem do rebanho bovino: controvérsia, a exigir
dilação probatória, o que não se admite no processo do mandado de
segurança, dado que direito líquido e certo tem como pressuposto
fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída.
IV. - Índices de produtividade do imóvel rural: fato
complexo, que reclama produção de prova. Constitucionalidade das
disposições constantes do art. 6º e seus parágrafos da Lei 8.629/93.
V. - Precedentes do S.T.F.
VI. - M.S. indeferido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA:
DESAPROPRIAÇÃO. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE: COMUNICAÇÃO DA
VISTORIA. Decreto 2.250/97, art. 2º. EXCLUSÃO DE ÁREA. CONTAGEM DO
REBANHO BOVINO: CONTROVÉRSIA. ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE.
I. - A comunicação da vistoria à entidade de classe
(Decreto 2.250/97, art. 2º) somente ocorrerá no caso em que ela
indica a área a ser desapropriada.
II. - É essencial a transcrição no registro público do
contrato particular de venda do imóvel para o fim de excluí-lo do
decreto expropriatório. No caso isto não ocorreu.
III. - Contagem do rebanho bovino: controvérsia, a exigir
dilação probatória, o que não se admite no processo do mandado de
segurança, dado que direito líquido e certo tem como pressuposto
fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída.
IV. - Índices de produtividade do imóvel rural: fato
complexo, que reclama produção de prova. Constitucionalidade das
disposições constantes do art. 6º e seus parágrafos da Lei 8.629/93.
V. - Precedentes do S.T.F.
VI. - M.S. indeferido.Decisão
O Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário,
20.02.2002.
Data do Julgamento
:
20/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 15-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02061-01 PP-00189
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTES. : LEONIDA LA ROSA BALBUENA
ADVDOS. : GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRA
IMPDO. : VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO
PARTE PAS : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão