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Jurisprudência


STF MS 23645 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA: DESAPROPRIAÇÃO. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE: COMUNICAÇÃO DA VISTORIA. Decreto 2.250/97, art. 2º. EXCLUSÃO DE ÁREA. CONTAGEM DO REBANHO BOVINO: CONTROVÉRSIA. ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE. I. - A comunicação da vistoria à entidade de classe (Decreto 2.250/97, art. 2º) somente ocorrerá no caso em que ela indica a área a ser desapropriada. II. - É essencial a transcrição no registro público do contrato particular de venda do imóvel para o fim de excluí-lo do decreto expropriatório. No caso isto não ocorreu. III. - Contagem do rebanho bovino: controvérsia, a exigir dilação probatória, o que não se admite no processo do mandado de segurança, dado que direito líquido e certo tem como pressuposto fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída. IV. - Índices de produtividade do imóvel rural: fato complexo, que reclama produção de prova. Constitucionalidade das disposições constantes do art. 6º e seus parágrafos da Lei 8.629/93. V. - Precedentes do S.T.F. VI. - M.S. indeferido.
Decisão
O Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 20.02.2002.

Data do Julgamento : 20/02/2002
Data da Publicação : DJ 15-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02061-01 PP-00189
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : IMPTES. : LEONIDA LA ROSA BALBUENA ADVDOS. : GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRA IMPDO. : VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO PARTE PAS : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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