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Jurisprudência


STF MS 23654 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. Desapropriação. Imóvel rural. 2. Ato do Presidente da República. Decreto de 17.02.2000, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora do Carmo. 3. Sustentação de que o início do procedimento que culminou na edição do Decreto Presidencial expropriatório é nulo, tendo em conta que a notificação se efetivou no dia subseqüente à data de ingresso dos técnicos do INCRA na propriedade, para a realização da vistoria, sem a anterioridade prevista no § 2º do art. 2º, da Lei n.º 8.629/93. 4. Ausência de notificação ou comunicação prévia. Cumpre à Administração tornar insuscetível de dúvida que aconteceu prévia notificação - porque, como exigência legal, é ela elemento imprescindível para a validade do processo administrativo, que se ultima com a expedição do Decreto presidencial declarando de interesse social para Reforma Agrária o imóvel vistoriado. 5. Mandado de segurança deferido para anular o decreto de 17 de fevereiro de 2000, do Sr. Presidente da República, que declarou de interesse social para Reforma Agrária o imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora do Carmo".
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança para fulminar o decreto desapropriatório de 17 de fevereiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2000, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora do Carmo", conhecido como "Fazenda São Francisco", situado no Município de Caarapó, Estado de Mato Grosso do Sul. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.03.2002.

Data do Julgamento : 13/03/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00059 EMENT VOL-02069-01 PP-00118
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTES. : MARCO AURELIO MORALES BLANCO E CÔNJUGE ADVDOS. : OSAIR PIRES ESVICERO JÚNIOR E OUTRO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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