STF MS 23665 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de
aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão
judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal
de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à
sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que
se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF,
artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta
Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res
judicata somente pode ser descontituído pela via da ação
rescisória.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de
aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão
judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal
de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à
sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que
se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF,
artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta
Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res
judicata somente pode ser descontituído pela via da ação
rescisória.
Segurança concedida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 05.06.2002.
Data do Julgamento
:
05/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00089 EMENT VOL-02083-02 PP-00314
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTES. : RICARDO MUNIZ RANGEL E OUTROS
ADVDOS. : AYRES DE OLIVEIRA E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IMPDO. : DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO
DISTRITO FEDERAL
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