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Jurisprudência


STF MS 23665 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III). 2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata somente pode ser descontituído pela via da ação rescisória. Segurança concedida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 05.06.2002.

Data do Julgamento : 05/06/2002
Data da Publicação : DJ 20-09-2002 PP-00089 EMENT VOL-02083-02 PP-00314
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTES. : RICARDO MUNIZ RANGEL E OUTROS ADVDOS. : AYRES DE OLIVEIRA E OUTRO IMPDO. : PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IMPDO. : DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO DISTRITO FEDERAL
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