STF MS 23670 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO
PARA OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR. PROVIMENTO DERIVADO BANIDO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1. Jurisprudência pacificada no STF acerca da
impossibilidade de provimento de cargo público efetivo
mediante ascensão ou progressão. Formas de provimento derivado
banidas pela Carta de 1988 do ordenamento jurídico.
2. A investidura de servidor efetivo em outro cargo
depende de concurso público (CF, artigo 37, II) ressalvadas as
hipóteses de promoção na mesma carreira e de cargos em
comissão.
3. Eventuais atos praticados em desobediência à Carta
da República não podem ser invocados com base no princípio
isonômico, dado que direito algum nasce de ato
inconstitucional.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO
PARA OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR. PROVIMENTO DERIVADO BANIDO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1. Jurisprudência pacificada no STF acerca da
impossibilidade de provimento de cargo público efetivo
mediante ascensão ou progressão. Formas de provimento derivado
banidas pela Carta de 1988 do ordenamento jurídico.
2. A investidura de servidor efetivo em outro cargo
depende de concurso público (CF, artigo 37, II) ressalvadas as
hipóteses de promoção na mesma carreira e de cargos em
comissão.
3. Eventuais atos praticados em desobediência à Carta
da República não podem ser invocados com base no princípio
isonômico, dado que direito algum nasce de ato
inconstitucional.
Segurança denegada.Decisão
O Tribunal indeferiu a segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão,
Vice-Presidente. Plenário, 29.11.2001.
Data do Julgamento
:
29/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-02-2002 PP-00261 EMENT VOL-02056-01 PP-00050
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : ROSÂNGELA CONCEIÇÃO HADDAD
ADVDA. : MARIA ELISA FOCANTE BARROSO D'ELIA
ADVDO. : MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
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